O que é a Tributação Autónoma e o que mudou em Abril 2020

Sabe o que é a Tributação Autónoma? Fique a par das alterações legais que o Orçamento do Estado para 2020 introduziu nesta área fiscal

## O Orçamento do Estado para 2020, publicado no passado dia 31 de março com a Lei n.º 2 /2020, veio trazer novidades na área da Tributação Autónoma. Fique a par das novas alterações fiscais.

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## O que é a tributação autónoma?

Introduzida no contexto da reforma fiscal de 2001 com o objetivo de combater fraudes e a evasão fiscal, a Tributação Autónoma é uma tributação adicional que se aplica sobre determinados gastos que não estejam diretamente relacionados com o atividade de cada empresa, como por exemplo:
-Despesas de representação
-Ajudas de custo
-Encargos com viaturas (seguros, combustíveis, manutenção, etc.)
-Despesas não documentadas v

Estas despesas são sempre taxadas, ou seja, não estão dependentes do facto de a empresa apresentar lucro ou prejuízo. Existe sim uma penalização de 10% nas taxas caso a empresa apresente um prejuízo fiscal (excepto no período de tributação de início de actividade e no seguinte).

Como se calcula a Tributação Autónoma?

Os vários tipos de Despesas e Encargos sujeitos a esta tributação adicional estão enquadrados em diferentes taxas, conforme o disposto no Artigo 88.º do Código do IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

Sendo um tema que interessa e afeta diretamente as empresas, é importante que estas estejam atentas a cada Orçamento de Estado, de modo a perceber se existiram alterações a este nível de tributação – o que sucedeu neste ano civil.

Importante referir que os valores que servem de base ao cálculo da Tributação Autónoma devem estar discriminados na contabilidade de cada entidade, em rubricas específicas de Gastos do período em questão, de forma a que possibilite o preenchimento do Quadro 13 da Declaração de Rendimentos – Modelo 22 do IRC.

Quais as alterações em vigor a partir de Abril de 2020?

São três as grandes alterações na área da Tributação Autónoma introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020, e que entraram em vigor a 1 de Abril. Designadamente:
1 – A aplicação da taxa de tributação autónoma de 10% aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição inferior a 27.500€ (ao invés do limite anterior de 25.000€). Consequentemente, a taxa de tributação autónoma de 27,5% aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de mercadorias, motos e motociclos passou a aplicar-se às despesas entre os 27.500€ e os 35.000€ (ao invés do intervalo anterior entre os 25.000€ e os 35.000€);
2 – As viaturas ligeiras de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) deixaram de beneficiar de redução das taxas, passando agora a estar sujeitas às taxas gerais de Tributação Autónoma;
3 – A taxa de agravamento de 10 pontos percentuais que é aplicada quando as entidades apuram prejuízo fiscal deixa de ser aplicável no período de tributação de início de actividade e no período seguinte.

## Taxas da Tributação Autónoma

Considerando estas três grandes alterações, e para o ajudar a estar atualizado, reunimos numa única tabela as taxas de Tributação Autónoma em vigor a partir de 2020:

| Descrição | Taxa 2020 (%) |
|-|-|
| Despesas não documentadas | 50% ou 70% (1) |
| Despesas de representação | 10% |
| Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos | Entre 5 e 35% (2) |
| Despesas com ajudas de custo, e compensação pela deslocação em viaturas própria do trabalhador não faturadas a clientes | 5% |
| Pagamentos a entidades residentes fora do território português em regime fiscal mais favorável, e contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas | 35% ou 55% (1) |
| Gastos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente | 35% |
| Gastos relativos a bónus ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes (quando estes representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€) | 35% |
| Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial | 23% |

Notas:
*(1) – A taxa mais elevada é aplicada nos casos em que as despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou por sujeitos passivos que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(2) – 10% para viaturas ligeiras de passageiros, de mercadorias, motos e motociclos, e para viaturas movidas a GPL com custo de aquisição inferior a 27.500€; 27,5% para as mesmas viaturas com custo entre os 27.500€ e os 35.000€; e 35% para as as mesmas viaturas com custo superior a 35.000€. No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas são reduzidas para 5%, 10% e 17,5%, respetivamente, enquanto a viaturas ligeiras ligeiras de passageiros movidas a GNV correspondem taxas de 7,5%, 15% e 27,5%, respetivamente. Veículos elétricos continuam isentos.*

Informação é poder – Uma panorâmica do seu negócio

A Tributação Autónoma, como medida que na sua essência pretende penalizar determinadas despesas não relacionadas com a produção de cada entidade, tem sido também utilizada para incentivar algumas práticas – de que é exemplo a menor tributação de viaturas híbridas plug-in, ou mesmo a isenção dos veículos elétricos, em comparação com as restantes viaturas.

Como em muitas outras áreas, estar informado (sobre toda a sua atividade, sobre o mercado e sobre as taxas de tributação autónoma) é fundamental para a cada momento conseguir tomar a melhor decisão tendo em vista o crescimento do seu negócio.

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