Uma das principais questões ao abrir uma empresa é “Qual o melhor enquadramento legal para o meu negócio?” Neste artigo ajudamos a esclarecer essa dúvida com a ajuda de pizzas. Sim, leu bem. Pizzas.
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# Sozinho ou acompanhado?
A primeira questão a responder prende-se com o número de sócios. Diz-se que para irmos depressa devemos ir sozinhos e que para ir longe, devemos ir juntos. No entanto, nos negócios nem sempre é assim. Cada caso é um caso e ambas as hipóteses têm as suas vantagens.
* Se constituir uma empresa sozinho lhe dá liberdade de decisão, também lhe coloca nos ombros 100% da responsabilidade pelo destino do negócio. Isso inclui o risco assumido.
* Constituir empresa em sociedade com outros sócios dá-lhe uma versatilidade maior, uma partilha de riscos e de tomadas de decisão, bem como de todos os processos diários.
Tenha em conta o seu perfil e o das pessoas com quem pondera criar negócio. Estipule à partida as funções de cada um e, tal como nos acordos pré-nupciais, o que acontece em caso de dissolução.
Assumir um negócio com outros sócios é um pouco como os ingredientes de uma receita.
Todos os elementos têm de estar em sintonia para que os resultados seja “saborosos”.
# 1. Empresas individuais
Escolher uma pizza para jantar sozinho é semelhante a gerir uma empresa a solo. Como?
![Sociedades Individuais](/assets/blog/0816/sociedades-individuais.png)
Quando escolhe uma pizza, decide o tipo de massa, o tamanho e cada ingrediente com grande detalhe.
Coloca extra queijo porque… convenhamos, é uma pizza e faz todo o sentido que assim seja, evita os pimentos porque são indigestos e sabe que, se os pedir, vai passar a noite em conversa com o seu estômago.
Quando tem um negócio para gerir sozinho acontece o mesmo. Decide-se por aquele fornecedor porque com aquele preço e aquela qualidade faz todo o sentido que assim seja e evita decisões que o coloquem em riscos maiores porque sabe que, se não as evitar, vai passar a noite em conversas com a sua ansiedade.
Mas em ambas as situações tudo depende de si e das suas decisões. Para o bem e para o mal.
Conheça as diferentes formas jurídicas que os negócios a título individual podem assumir.
1.1 Empresário em Nome Individual
* Forma jurídica dirigida principalmente a pequenos e micro-negócios, é constituída apenas por uma pessoa que responde de forma ilimitada sobre os seus bens. Ou seja, em caso de dívidas criadas no âmbito profissional, todos os bens pessoais podem ser penhorados para lhes fazer frente. Por isso mesmo, não existe Capital Social mínimo.
* A designação do negócio assume o nome civil completo ou abreviado do empresário. O processo da sua constituição e até de encerramento é muito mais simples do que outros enquadramentos legais, bastando declarar Início ou Cessação de Actividade.
* Os Empresários em Nome Indiviual vêem os seus rendimentos tributados apenas em sede de IRS, exigindo apenas uma declaração, e são inseridos na categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais.
1.2 Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
* Embora seja pouco adoptado, é ligeiramente semelhante ao enquadramento anterior. Também é constituído apenas por uma pessoa mas, no entanto, no Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada são afectos ao negócio apenas parte dos bens do Empresário.
* Existe Capital Social mínimo de 5.000 euros dos quais pelo menos 2/3 devem ser constituídos em numerário e é possível completar o restante com bens ou activos susceptíveis de penhoras.
1.3 Sociedade Unipessoal por Quotas
* Neste enquadramento legal é constituída uma empresa com personalidade jurídica, composta apenas por um sócio. A responsabilidade é limitada ao valor da quota, existindo um mínimo de capital de 1 euro/quota. No entanto, é recomendável optar por um valor superior, uma vez que 1 euro de responsabilidade pode minar a confiança na altura de negociar com credores, uma vez que essa é a limitação de responsabilidade face às dívidas.
* A Sociedade Unipessoal por Quotas oferece ainda a possibilidade de conversão em Sociedade por Quotas, dividindo a quota original ou através de aumento de capital com entrada de novos sócios. Daí as exigências feitas na sua criação serem semelhantes a uma Sociedade colectiva.
Nota: A sua criação pode ser feita online através do Portal do Cidadão.
# 2. Empresas colectivas
Voltando à questão da escolha da pizza, se convidar várias pessoas para jantar, a pizza já terá de ter em conta os gostos, opiniões e personalidades de cada um.
![Sociedades Colectivas](/assets/blog/0816/sociedades-colectivas.png)
Tal como acontece na gestão de empresas ou sociedades colectivas, onde as decisões terão de ser ponderadas e partilhadas pelos sócios, e onde perderá o controlo total dos destinos do negócio. Mas nem tudo é mau. Uma sociedade com vários sócios também traz as suas vantagens.
Conheça agora os diferentes tipos de Sociedades que podem ser constituídas por 2 ou mais sócios.
2.1 Sociedade em Nome Colectivo
* Apesar de serem menos utilizadas, as Sociedades em Nome Colectivo possuem responsabilidade ilimitada, partilhada entre os sócios da Sociedade, que devem ser no mínimo 2 (são admitidos sócios de indústria).
* Como a responsabilidade é ilimitada, não existe Capital Social mínimo fixado. Os bens dos sócios “fundem-se” com os da Sociedade caso o património da Sociedade se revele insuficiente.
* Todos os sócios respondem subsidiariamente (em proporção ao seu peso) em relação à sociedade, e solidariamente (respondem também pelos outros sócios) no que toca a credores.
* A denominação deve incluir o nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos ou, pelo menos, de um dos membros da sociedade. No fim deve surgir “e Companhia”, “Cia.” ou qualquer outra referência que sugira a existência de mais sócios (Ex.: “”…e Filhos”).
2.2 Sociedade por Quotas
* Esta é a forma mais comum de Sociedade Comercial. São exigidos pelo menos 2 sócios (não são permitidos sócios de indústria). Tal como nas Sociedades Unipessoais, não existe Capital Social mínimo, apesar de não serem permitidas quotas inferiores a 1 euro.
* A responsabilidade face a credores está limitada ao valor do Capital Social e cada sócio responde pelo valor da sua quota. O património da empresa é ainda independente do património pessoal dos sócios. Os lucros da empresa são ainda distribuídos pelos sócios na devida proporção.
* A denominação da empresa terá de incluir “Limitada” ou “Lda.”.
Nota: A sua criação também pode ser feita online através do Portal do Cidadão.
2.3 Sociedade Anónima
* Terá de ser constituída pelo menos por 5 sócios, com um Capital Social mínimo de 50.000 euros dividido em acções de valor nominal mínimo de 1 euro.
* A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das acções subscritas.
* A denominação tem de incluir a expressão Sociedade Anónima ou S.A.
2.4 Sociedade em Comandita
* Este tipo de Sociedades assume um carácter de responsabilidade misto. Existem dois tipos de sócios, os Comanditários que contribuem com capital (de responsabilidade limitada ao montante investido) e os Comanditados que gerem a sociedade de forma efectiva (responsabilidade ilimitada e de forma solidária entre si).
* As Sociedades em Comandita podem assumir uma forma simples ou por acções:
* Sociedades em Comandita (simples) têm um mínimo de 2 sócios, o Capital Social não estão dividido por açcões e devem ter a denominação composta pelo nome (completo ou abreviado) de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, e incluir a expressão “em Comandita” ou “& Comandita”.
* Sociedades em Comandita (em acções) têm o mínimo de 5 sócios, o Capital Social está dividido em acções pelas participações dos sócios comanditários e devem ter a denominação composta pelo nome (completo ou abreviado) de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, e incluir a expressão “em Comandita por Acções” ou “& Comandita por Acções”.
Para mais informações vale a pena consultar o Código das Sociedades (actualizado à data de publicação deste artigo).