Taxa Municipal Turística em Lisboa

Desde Janeiro de 2016 que está em vigor, em Lisboa, a taxa municipal turística. Neste artigo falamos a fundo da modalidade taxa de dormida e do impacto para a indústria hoteleira e respectivos clientes.

A Taxa Municipal Turística entrou em vigor em Janeiro de 2016 na cidade de Lisboa. Se trabalha neste sector, saiba do que se trata, e se é nosso cliente, saiba como pode facturar este novo item no InvoiceXpress.
![Taxa Municipal Turística](/assets/blog/0316/taxa-municipal-turistica.png “Taxa Municipal Turística”)

Segundo o regulamento n.º 569-A/2014 de 30 de Dezembro, secção VI, a Taxa Municipal Turística existe nas modalidades: taxa de dormida, taxa de chegada por via aérea e taxa de chegada por via marítima. Este artigo foca-se na taxa de dormida, uma taxa criada pela autarquia de Lisboa, aplicável a esta cidade. Em comunicado da Associação Hotelaria de Portugal, estas verbas destinam-se, parcialmente, a alimentar o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Lisboa para o investimento em projectos de interesse para o turismo na cidade. A estimativa da Câmara é arrecadar cerca de 15,7 milhões de euros com esta medida.

# A quem se aplica esta taxa de dormida?
Esta taxa deve ser paga pelos hóspedes com idade superior a 13 anos (não abrangendo o dia do aniversário), por cada noite, desde que instalados em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de sete noites por pessoa. Isto aplica-se tanto a hóspedes estrangeiros como a cidadãos portugueses (inclusivé os residentes em Lisboa) e a qualquer estabelecimento no município. Ou seja: a taxa de dormida é 1€ por hóspede/noite; está em vigor desde 1 de Janeiro de 2016 e cobra-se até ao valor máximo de 7€ por pessoa.

Por empreendimentos turísticos entendem-se hotéis, apart-hotéis, pousadas, aldeamentos e apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, turismo de habitação, turismo rural, parques de campismo e caravanismo. Por alojamento local entendem-se apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem, incluindo hosteis.

Independente da tipologia do estabelecimento, é dever deste informar o cliente desta alteração nos Termos e Condições de utilização do espaço. A CML sugere a seguinte menção: “Taxas Municipais Não Incluídas: de acodo com a regulamentação do Município de Lisboa em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2016 será devida uma Taxa de Dormida de 1€ por noite/por hóspede com mais de 13 anos, até um máximo de sete noites (7€) por pessoa.”
Qualquer orçamentação ou proposta contractual deve incluir esta ressalva.

Estão isentos de pagar esta taxa os hóspedes menores de 13 anos e todos aqueles cuja estadia seja motivada pela necessidade de obtenção de serviços médicos assim como o respectivo acompanhante (apenas uma pessoa como acompanhante). Para comprovar a razão de isenção pela idade, deve ser entregue uma cópia do cartão de identificação ou equivalente. Se a isenção tiver razões médicas, deve ser apresentado documento comprovativo da marcação ou prestação do acto médico, incluindo a(s) data(s).
O estabelecimento onde se realiza a estadia deve arquivar estes documentos justificativos por um período de três anos, uma vez que a CML pode solicitar acesso ou consulta dos mesmos.

# Liquidação, arrecadação e pagamento da taxa municipal turística

É responsabilidade dos proprietários, sejam pessoas singulares ou colectivas que explorem empreendimentos turisticos e/ou estabelecimentos de alojamento local, incluir em cada factura, e de forma independente, o valor correspondente a esta taxa. Na prática, a factura passará a conter pelo menos dois itens: a estadia e a taxa de dormida. Esta taxa tem de ser paga na íntegra (nunca em prestações) e sempre associada à estadia. Ou seja, a taxa não pode ser facturada num documento de forma isolada, nem os proprietários podem emitir facturas sem a taxa de dormida associada.

A CML e a AHP apresentaram alguns casos práticos:

* Ex. 1: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 5 noites. -> Deverá pagar taxa por todas as dormidas, 4 da primeira estadia e 5 da segunda.

* Ex. 2: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 10 noites. -> Deverá pagar pelas 4 dormidas da primeira estadia e 7 dormidas pela segunda. Pelas últimas três noites (e seguintes) não se cobra taxa.

* Ex. 3: Um hóspede desloca-se a Lisboa em trabalho todos os meses e pernoita em empreendimentos turísticos. -> Deve pagar taxa por todas as deslocações a Lisboa e por todas as dormidas em empreendimentos turísticos, até ao limite máximo de sete noites consecutivas por estadia.

Outros exemplos:

* Mesmo que o hóspede não pernoite, e utilize o estabelecimento por algumas horas, deve ser cobrada esta taxa.
* Se um estabelecimento oferecer a estadia, não há lugar à cobrança da taxa.
* Se o hóspede viver no hotel, são apenas cobradas 7 noites, caso sejam dias de estadia seguidos.

# Como declarar a taxa à CML?

São os proprietários destes estabelecimentos as entidades responsáveis por apresentar o total das taxas recebidas, por declaração electrónica de dados mensal cedida pela CML, até ao final do mês seguinte àquele a que se referem. Este modelo de declaração e de envio electrónico de dados é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa. Em caso de incumprimento, aplicam-se juros de mora à taxa legal em vigor. Um gestor que tenha a seu cargo vários empreendimentos, deve entregar uma declaração por cada estabelecimento.

# Como facturar e entregar esta taxa à CML?

As facturas devem ser enviadas para a CML em formato de factura electrónica (e emitidas por um software de facturação electrónico certificado como o InvoiceXpress), ou por correio, endereçadas a DMF/DC, Campo Grande, 25, 8ºA, 1749-099 Lisboa, para posterior pagamento no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da factura. Segundo informação da CML, “a periodicidade das facturas corresponde à periodicidade da declaração de autoliquidação, que pode ser mensal ou trimestral, e devem ser emitidas no prazo de 5 dias a contar da data de submissão da referida declaração de autoliquidação, e devem conter no corpo a seguinte indicação: “Taxa municipal turística – mês a que se referem” bem como a menção do número de compromisso que será disponibilizado no portal”.

# Esta taxa está isenta de IVA?

Sim, esta taxa está isenta no sentido em se trata de um exercício de poder por parte da Câmara Municipal de Lisboa e facturado por esta mesma entidade. A taxa de dormida está isenta ao abrigo do artigo n.º2 do artigo 2.º do CIVA.

# E se o estabelecimento não conseguir entregar/cobrar a taxa?

Neste caso, a entidade não está obrigada a entregar a taxa à CML, e deve preencher e entregar a declaração de autoliquidação descrevendo estas dormidas no campo “Outras regularizações”. O documento deve ser remetido à CML, juntamente com comprovativo: seja queixa feita previamente às autoridades competentes ou comprovativo de insolvência da empresa, entre outros.

# Como facturar esta taxa no InvoiceXpress?

A taxa turística deve ser introduzida na factura como um item com o valor unitário de 1€, e o número de noites que o clientes passar no seu estabelecimento deve ser indicado na quantidade. Ou seja, o valor desta taxa pode e deve ser apresentada como um item, devendo ser reflectida de forma autónoma na factura. A taxa nunca deve ser absorvida pelos restantes itens que possam constar na factura.

Este item é isento de IVA ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do CIVA, que corresponde à menção Não sujeito; não tributado (ou similar). Pode consultar o artigo Motivos de Isenção de IVA com a lista completa de todos os motivos de isenção. Este, especificamente, aparece em último lugar.

![Exemplo de uma factura](/assets/blog/0316/factura-taxa-dormida.png “Exemplo de uma factura”)Factura exemplo da descrição da taxa de dormida.

A Taxa Municipal Turística foi criada ao abrigo do artigo 20.º da Lei no 73/2013, de 3 de Setembro, conforme o regime específico consagrado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e objecto da deliberação no 743/CML/2014, aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa de 16/12/2014, estando prevista no Regulamento no 569-A/2014 – Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais (especificamente nos respectivos artigos 68.º a 77.º), alterado e republicado pelo Aviso 10263/2015 no Diário da República 2.ª série, de 8 de Setembro de 2015.

Em caso de dúvidas, deve endereçar a sua questão por email para tmturistica@cm-lisboa.pt ou por carta, à Direcção Municipal de Finanças /Departamento de Receitas e Financiamento, Campo Grande 25, 8.ºC, 1749-099 Lisboa.

Há outras cidades europeias que praticam esta taxa de dormida, como Barcelona, Roma ou Paris, embora as taxas variem de acordo com o alojamento. Lisboa está como Berlim, Budapeste e Praga, que optaram por aplicar um valor fixo.

Fontes:
Regulamento n.º 569-A2014 de 30.12 – TAXA TURÍSTICA – DORMIDA (PDF)
Câmara Municipal de Lisboa – Taxa Municipal Turística
Associação Hotelaria de Portugal

Artigos relacionados:

Curso

CURSO GRATUITO

Curso Gratuito de Faturação para Empreendedores. Inscreva-se já!

INVOICEXPRESS

Emita facturas em segundos e sem complicações Veja a apresentação.

Fale connosco!

Somos uma equipa dedicada a responder a todas as suas questões de forma rápida e eficaz.

Acreditamos que o suporte é a nossa melhor funcionalidade.