Tudo sobre a atividade financeira pós-brexit

As Instituições de crédito, as empresas de investimento, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica viram a sua vida dificultada com o Brexit. A prestação de serviços financeiros deixou de ser livre e aberta e passou a ter novas regras. Saiba quais.
Brexit: a prestação de serviços das instituições de crédito, as empresas de investimento, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica passaram a ter novas regras

A atividade financeira, de intermediação financeira e de investimento sofreram com a saída do Reino Unido da União Europeia, à qual se juntou a instabilidade criada pela pandemia da Covid-19. Antes do Brexit, o seu funcionamento regia-se de acordo com a livre prestação de serviços em vigor na União Europeia ou, opcionalmente, através da implementação de uma sucursal, mas as regras mudaram.

O Acordo de Comércio e Cooperação entre UE e RU

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, assinado em Dezembro de 2020, entrou em vigor em Maio de 2021. O Reino Unido – união política da Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte-, saiu do mercado único e da unidade aduaneira europeia, passando a ser considerado um país terceiro.

A exceção foi para a Irlanda do Norte, que manteve a livre circulação de bens, para evitar fronteiras dentro do mesmo país, sendo, no entanto, considerada país terceiro face à prestação de serviços.  

O Acordo prevê, por um lado, um conjunto de exceções a vários níveis, como no relacionamento comercial, mas, por outro, acrescentou mais formalidades alfandegárias. E deixou de parte a atividade financeira.

Como as instituições financeiras foram excluídas de futuros procedimentos transfronteiriços, restava-lhes seguir a legislação portuguesa, britânica e/ou europeia já aprovada para estados não-membros.

No entanto, perante a necessidade de maior regulação e supervisão nas relações entre ambas as geografias, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), os restantes reguladores europeus, como é o caso em Portugal da CMVM – Comissão do Mercado dos Valores Imobiliários, e o regulador britânico (FCA – Financial Conduct Authority) chegaram a um entendimento semelhante a outros estabelecidos com países terceiros.

A atividade financeira e o período de transição em Portugal e Reino Unido

As empresas financeiras portuguesas que desejem negociar em valores mobiliários no mercado britânico devem submeter o seu pedido de autorização à FCA -, a entidade reguladora no Reino Unido. Para realizar negócios de investimentos, intermediação ou atividade financeira em Portugal, o pedido deve ser submetido ao Banco de Portugal e à CMVM.

No entanto, ficaram definidos períodos transitórios mais alargados para regularização da situação de cada empresa que já exercia antes do Brexit. Em Portugal, o prazo terminou no final de 2021 (decreto-lei nº 106/2020). Já no caso do Reino Unido, a transição terminou a 31 de Março de 2022, com algumas exceções que se encontram no documento inglês de transição pós-brexit.

Neste processo de transição, para regularizar a continuidade da prestação de serviços, os operadores financeiros deveriam (no primeiro trimestre de 2022) submeter um pedido de autorização para manter a operação em Portugal, tendo em conta vários requisitos. Para iniciar a operação em território nacional, o procedimento é semelhante.

Em todo o caso, a legislação local em cada país deve ser consultada e respeitada.

E agora, que o Brexit é efetivo, como estão os negócios das entidades financeiras a funcionar?

Se as entidades financeiras fizerem parte da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, o seu funcionamento faz-se ao abrigo da livre prestação de serviços ou através de uma sucursal.

Enquanto prestadora de serviços, a instituição de crédito deve cumprir com a legislação vigente em que, por exemplo, deve comunicar à entidade reguladora do seu país de origem a intenção de iniciar atividade em Portugal. Esta entidade deverá, por sua vez, dar conhecimento à entidade reguladora – CMVM, onde irão ser prestados os serviços.

Para a abertura da sucursal/filial ou escritório de representação, o pedido pode ser iniciado na UE, no país-membro de origem da empresa-mãe. Através de um representante legal pode submeter o requerimento e documentação online. Existe ainda a possibilidade de recorrer ao serviço “Sucursal na hora”, feito, presencialmente, numa Conservatória do Registo Comercial, pelos representantes para a criação da sucursal. É obrigatório que a sucursal tenha uma morada permanente e um representante legal.

Se as entidades financeiras estiverem sediadas no Reino Unido, considerado um país terceiro, e desejarem implementar-se em Portugal, devem solicitar a criação de uma sucursal. Estas empresas estão sujeitas à lei portuguesa, designadamente às normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

Como saber se as instituições financeiras do Reino Unido são de confiar?

Para confirmar que a entidade financeira britânica, com quem pretende realizar negócios, é fidedigna, consulte a página da FCA, entidade reguladora daquele país, onde encontrará registadas as entidades financeiras autorizadas.

Existem outros sites com registos de empresas que prestam serviços financeiros que pode, igualmente, consultar.

Como podem as entidades sediadas no Reino Unido criar novos negócios financeiros em Portugal?

Estando impossibilitadas de negociar livremente, já que deixaram de beneficiar do passaporte europeu, um dos requisitos obrigatórios, agora, é a criação de uma filial/sucursal no estado-membro onde pretendam realizar operações.

Se for em Portugal, esse pedido deve ser feito ao Banco de Portugal, de acordo com o Regime Geral de Crédito e Sociedades Financeiras, tendo em conta os requisitos apresentados no Artigo 17º. Em conjunto com o Banco Central Europeu decidem a sua aprovação ou não.

Como a atividade tem de estar inscrita no regulador local, deve apresentar também o registo na CMVM. Se for uma sociedade de consultoria para investimento, a autorização será exclusivamente da responsabilidade da CMVM. Depois de obter a aprovação, pode criar a “sucursal na hora”, presencialmente, ou submetendo o formulário e documentos online.

Se o objetivo é a implementação do negócio financeiro no Reino Unido, deverá contactar a FCA.

A prestação de serviços financeiros e o IVA

As regras, constantes no artigo 6º do código do IVA (CIVA), têm aplicação mundial e não apenas entre os países-membros da União Europeia. Com o Brexit, este aspeto pouco muda, para além do que já estava definido.

Algumas isenções de tributação em IVA

Ainda no âmbito do código do IVA, existem algumas isenções previstas no relacionamento comercial, como, por exemplo, as transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas (Artigo 14º, ponto 1, alínea U do CIVA).

No Acordo de Comércio e Cooperação ficaram decididos alguns pontos que afetam a laboração de quem presta serviços, sejam financeiros ou não. Por exemplo, ficam isentos de visto os investidores ou consultores nas deslocações de períodos curtos ou para a prestação de serviços, onde os serviços de consultoria financeira se podem incluir.

Entidades financeiras: com o que devo preocupar-me?

Se é empreendedor e tem uma micro, pequena ou média empresa pode recorrer a entidades financeiras instaladas em território nacional, mesmo que a sua sede seja num dos países do Reino Unido abrangidos pelo Brexit.

Na relação comercial que estabelecer, certamente que a faturação, o regime de IVA, e outras alterações impostas pela saída do Reino Unido da União Europeia, irão fazer parte das suas preocupações. 

Para se sentir mais confiante e tranquilo, utilize a base de dados da entidade reguladora dos mercados financeiros, no Reino Unido, para confirmar a idoneidade dos prestadores de serviços ou entidades financeiras.


Da nossa parte, estamos, igualmente, disponíveis para ajudar. Contacte a equipa do InvoiceXpress para esclarecer dúvidas na faturação para a União Europeia e para países terceiros, onde se inclui o Reino Unido.

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Sandra M. Gomes

A Sandra é entusiasta de comunicação, com formação em diversas áreas. Depois do jornalismo dedicou-se à produção de conteúdo digital e no papel. É dedicada ao trabalho, preocupada com o ambiente e apaixonada por gatos.

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