O Relatório Único é uma obrigatoriedade empresarial anual das entidades empregadoras que integrou, em 2009, o conjunto de medidas de desburocratização administrativa, designada de SIMPLEX (existem muitas outras medidas do programa SIMPLEX que já abordámos no nosso blog). A lei 105/2009 de 14 de setembro indica no seu artigo 32º qual a informação anual que deve ser prestada nesta declaração de relatório único e que abordaremos mais à frente.
Por sua vez, a Portaria nº 55/2010 de 21 de janeiro, alterada pela Portaria 108-A/2011 de 14 de Março, define que de uma vez só, e numa altura do ano, são submetidas as informações relacionadas com os trabalhadores ao seu serviço ao abrigo do Código do Trabalho, incluindo prestadores de serviços, assim como a restante atividade social e laboral da empresa.
A obrigação da entrega da declaração de relatório único tem como objetivo conhecer melhor as condições de trabalho e de contratação das empresas, tal como as diferenças remuneratórias entre homens e mulheres, por exemplo. Assim, servirá de apoio para a definição e implementação de políticas sociais e económicas por parte do Estado.
Segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no ano passado foram mais de 300 mil empregadores a entregar o Relatório Único “com informação sobre as condições de trabalho de mais de 3,2 milhões de trabalhadores”, conforme citado em comunicado.
Vamos ficar a conhecer com maior detalhe esta obrigatoriedade empresarial anual.
Relatório Único: o que é?
O Relatório Único é uma obrigação anual para todas as entidades empregadoras que tenham trabalhadores por conta de outrem ou contratem prestadores de serviço a cada ano (neste caso, o relatório único entregue em 2024 refere-se a dados de 2023).
É, por isso, um documento que contém informação relacionada com os recursos humanos da empresa, relativamente ao ano anterior.
Este relatório deve ser entregue online. A entidade responsável é o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).
Relatório Único: quem é obrigado a entregar?
Todas as empresas com trabalhadores a seu cargo são obrigadas por lei a entregar o Relatório Único.
Se for trabalhador independente ou empresário em nome individual também deve entregar este relatório desde que tenha outros colaboradores ao seu serviço.
Excetuam-se desta obrigatoriedade empresarial apenas as entidades da Função Pública ou aqueles negócios que não tenham qualquer trabalhador a cargo.
Relatório Único: que informações devem constar neste documento?
O Relatório Único é constituído por vários documentos e relatórios. Primeiro, é composto por uma folha de rosto, seguida de 6 anexos. Nesses anexos devem constar informações sobre:
- Quadro de pessoal;
- Fluxo de entradas e saídas de trabalhadores, ou seja, inícios e fins de contrato;
- Relatório de formação contínua, que deve indicar os trabalhadores que realizaram formação;
- Relatório anual de segurança e saúde no trabalho;
- Indicação de greves, caso tenham existido;
- Indicação se recorreram a prestadores de serviço.
Relatório Único: prazo de entrega
O Relatório Único é, normalmente, entregue entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam as informações. No entanto, em 2024, devido a alguns problemas com a plataforma, o prazo foi prolongado até 29 de abril.
Estes e outros prazos podem ser consultados na nossa agenda fiscal mensal.
É importante notar ainda que, 15 dias antes da entrega desta informação, e para permitir a correção de irregularidades, o empregador deve dar a conhecer todos os relatórios a:
- Comissão de trabalhadores;
- Sindicatos;
- Trabalhadores, individualmente, se forem diretamente visados na informação;
- Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
O ponto 10, do artigo 32º da Lei nº 105/2009 refere que os incumprimentos podem ser sancionados com coimas, dependendo se a contraordenação é leve, grave ou muito grave.
Por exemplo, fica sujeito a uma contraordenação muito grave se não der a conhecer os relatórios aos trabalhadores e outras entidades já referidas.
Contudo a não entrega do Relatório Único no prazo estabelecido incorre numa contraordenação grave com coimas que podem ser superiores a 9 mil euros.
Relatório Único: como entregar?
O Relatório Único deve ser entregue online, através de uma plataforma que foi criada para o efeito: www.relatoriounico.pt.
Depois de feita a submissão, na mesma plataforma poderá aceder ao balanço das diferenças remuneratórias entre homens e mulheres da sua empresa.
Lembramos ainda que a informação submetida deve ser guardada pelo empregador durante 5 anos.
Para mais detalhes, consulte as respostas às perguntas frequentes reunidas pelo Grupo de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS).