Novas regras de facturação em vigor a 1 de Janeiro de 2014

Com estas novas medidas a Autoridade Tributária pretende que um maior número de empresas fique abrangida por novas regras de facturação e à utilização obrigatória de um programa de facturação certificado.

Com estas novas medidas a Autoridade Tributária pretende que um maior número de empresas fique abrangida por novas regras de facturação e à utilização obrigatória de um programa de facturação certificado.

![Novas regras de facturação em vigor a 1 de Janeiro de 2014](/assets/blog/2013-11-25-novas-regras-facturacao-vigor-1-janeiro-2014/novas-regras-certificacao-2014.png “novas regras de certificação e facturação 2014”)

A partir de 1 de Janeiro de 2014 entra em vigor a [portaria 340/2013](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4B8F7663-8470-4615-8419-C2424C0B757A/0/Portaria340-2013.pdf) que vem trazer alterações à obrigação de certificação de programas de facturação.

Estas alterações surgem também como medida de combate à economia paralela e de forma a haver maior fiscalização às empresas que não declaravam a sua facturação às [Finanças](http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html).

A 22 de Novembro de 2013 foi publicado o decreto de lei que aprova a quarta alteração à [portaria 363/2010](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DD5DE0DB-41F8-4DB3-8D12-5B6AE01425DD/0/Portaria3632010.pdf) e que obriga a utilização de programas de facturação certificados pelos sujeitos passivos que:

* Utilizem um software produzido internamente ou por empresa no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

* Tenham no período de tributação anterior, um volume de negócios superior a 100.000€ (cem mil euros)

* Optem a partir de 1 de Janeiro de 2014, pela utilização de um programa informático de facturação;

* Utilizem um programa de facturação multiempresa.

*Usem programas de facturação que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Ficam assim excluídos os sujeitos passivos que reúnam alguns dos seguintes requisitos:

* Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€ (cem mil euros);

* Documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

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