O [decreto de lei 198/2012(PDF)](http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0466604677.pdf) vem estipular que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a comunicação de elementos das facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira deverá será feita até ao dia 25 do mês seguinte (Atenção: No início de 2017 este limite foi alterado para dia 20) ao da emissão da factura e deverá ainda ser obrigatoriamente feita por via electrónica. Aplicável a “pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.”
Como estipulado no ponto 1 do Artigo 3.º, do respectivo decreto de lei, esta comunicação deverá ser efectuada por uma das seguintes vias:
* Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada no programa de facturação eletrónica;
* Por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT);
* Por inserção directa no Portal das Finanças;
* Por outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Para mais detalhes, consulte o [Artigo 3.º do Decreto de Lei 198/2012(PDF)](http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0466604677.pdf)