Mini Balcão Único: Regime Especial de IVA para serviços digitais

A 1 de Janeiro de 2015 entra em vigor o MOSS: Mini One Stop Shop - Mini Balcão Único. Trata-se de um regime especial de IVA aplicado a prestadores de serviços digitais.

A 1 de Janeiro de 2015 entra em vigor o MOSS: Mini One Stop Shop – Mini Balcão Único. Trata-se de um regime especial de IVA aplicado a prestadores de serviços digitais que tem por objectivo facilitar o cumprimento das prestações tributárias entre estados membros da União Europeia.

![Mini Balcão Único](/assets/blog/2014-11-11-moss-mini-balcao-unico/mini-balcao-unico.png “Regime Especial de IVA: Mini Balcão Único”)

O Mini Balcão Único permite que os sujeitos passivos (empresas, sociedades ou ENI’s) que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos dentro da UE, não tenham de proceder a um registo fiscal em cada Estado-Membro de consumo em que tenham clientes.

O que é o Mini Balcão Único?

É um regime especial de IVA que consiste na cobrança da taxa de imposto praticada em cada país de venda do serviço. Por exemplo, se vender um serviço para um cliente na Holanda, na factura aparecerá o valor do imposto em vigor nesse país.

Com este novo regime, cada sujeito passivo registado no Mini Balcão Único, apresentará, trimestralmente, por via eletrónica, as suas declarações de IVA relativas às prestações de serviços digitais no estrangeiro, juntamente com o IVA devido no país de origem. – Caso nesse trimestre não tenham sido prestado serviços na UE é apresentada uma declaração a «zeros».
Ou seja, sobre transacções comerciais em Portugal, continua a aplicar-se a taxa de IVA portuguesa. Mas para transacções para fora de Portugal, vai aplicar-se a taxa de IVA em vigor no país do adquirente do serviço.

Como se processa o pagamento do IVA?

O Estado-Membro de identificação (país onde o sujeito passivo está registado), reparte a declaração de IVA apresentada através do Mini Balcão Único por cada Estado-Membro de consumo (país ou países para onde os serviços são vendidos) e comunica as informações aos diferentes Estados-Membros de consumo e de estabelecimento.

O Estado-Membro de identificação gera depois um número de referência único para cada declaração de IVA apresentada através do minibalcão único e comunica esse número ao sujeito passivo.
Esse número é importante, na medida em que o sujeito passivo deve mencioná-lo ao efetuar o pagamento correspondente.

É obrigatório aderir?

A adesão é facultativa mas, se não aderir, deverá contactar as autoridades fiscais do país do consumidor e seguir as regras estabelecidas aí: registar-se em IVA no país do consumidor, aplicar a taxa de IVA estabelecida nesse país, preencher a declaração do IVA desse país e entregar o imposto nesse país. Não pode aplicar a taxa de IVA estabelecida em Portugal quando a operação é localizada no país do consumidor.
Este regime constitui uma medida de simplificação tributária relativa ao local da prestação do IVA. Ou seja, a tributação tem agora lugar no Estado-Membro de consumo do cliente e não no Estado-Membro de identificação do prestador do serviço.

Que serviços abrange este regime?

Telecomunicações:
– Serviços telefónicos fixos e móveis;
– Serviços telefónicos prestados através da Internet (Voip);
– Serviços de mensagens de voz, chamadas de espera, reencaminhamento e chamadas de conferência;
– Acesso à internet.

Televisão e radiodifusão:
– Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;
– Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da internet ou redes electrónicas.

Serviços por via electrónica:
– Fornecimento de produtos digitais, nomeadamente programas informáticos, respectivas alterações e atualizações;
– Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede eletrónica;
– Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma rede electrónica;
– Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num website.
– Pacotes de fornecimento de serviços Internet

fonte: Regulamento de execução (UE) N.o 1042/2013 de 7 Outubro de 2013

# Como aderir ao Mini Balcão Único?

Para aderir basta aceder à página de registo do Mini Balcão Único no Portal das Finanças e escolher um dos dois regimes possíveis:

Regime de União
: Indicado a sujeitos passivos que têm a sua sede de empresa ou estabelecimento estável num estado membro da União Europeia.

Regime Extra-União
: Aplica-se a sujeitos passivos que não possuem sede num estado membro da UE e não estejam registados ou obrigados a identificarem-se na UE para efeitos de IVA .

![Registo Mini Balcão Único](/assets/blog/2014-11-11-moss-mini-balcao-unico/registo-mini-balcao-unico.png “Registo do Mini Balcão Único no Portal das Finanças”)

A partir de quando é que o registo entra em vigor?

Numa situação normal, o registo produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele em que o sujeito passivo se regista no Portal das Finanças e indica que pretende começar a utilizar o regime. Se efectuar o registo neste trimestre, ou seja, entre Outubro e Dezembro de 2014, o regime especial entra em vigor em Janeiro de 2015.

Para cancelar a adesão, basta que se informe o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do trimestre civil anterior àquele em que tenciona deixar de utilizar o Mini Balcão Único.

O que muda nas regras de facturação?

Em relação às facturas, serão aplicadas as regras de tributação do local onde reside o consumidor que adquire o serviço, ou seja, o Estado-Membro de Consumo.
Será necessário que os sujeitos passivos conheçam as regras aplicáveis nos locais em que prestam serviços aos consumidores.

Se utiliza o InvoiceXpress, ao adoptar este regime, será necessário que edite a taxa de imposto a aplicar nas suas facturas para clientes que residam noutro país.
Saiba como pode criar ou editar taxas de imposto no nosso programa de facturação.

Segundo a Autoridade Tributária, será publicada informação sobre as regras dos Estados-Membros em matéria de faturação no sítio Web da Comissão.

Antes de aderir, consulte detalhadamente as orientações e a documentação disponível no Portal do Mini Balcão Único.

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