Nova legislação para as vendas online – o que vai mudar com a DAC7

Com a mais recente proposta de lei aprovada (a transposição da diretiva comunitária DAC7), a Autoridade Tributária vai estar de olho nas transações feitas nas plataformas digitais. Saiba como vai afetar o seu negócio online.
Nova legislação para as vendas online – o que vai mudar: Com a mais recente proposta de lei aprovada, a Autoridade Tributária vai estar de olho nas transações feitas nas plataformas digitais. Saiba como vai afetar o seu negócio online.

A Autoridade Tributária e o controlo fiscal do comércio eletrónico

Já lá vai o tempo em que o comércio à distância se fazia livremente, sem regras específicas ou restrições em Portugal e na Europa. E sem grande preocupação por parte da Autoridade Tributária. Contudo, rapidamente, as atenções começaram a virar-se para esta nova forma de vendas online. 

O primeiro regime jurídico português aplicável a contratos fora dos estabelecimentos comerciais, datado de 1987, o DL nº 272/87 de 3 de abril, transpôs a Directiva n.o 85/577/CEE, de 20 de dezembro de 1985. 

Este decreto-lei, relativo às vendas ao domicílio e por correspondência, foi o precursor da legislação que protege os consumidores no âmbito das atividades comerciais realizadas online ou à distância. Com este documento, impunham-se deveres de informação pré-contratual, reconhecia-se o direito à resolução, definia-se o conceito de vendas por correspondência e proibiam-se as vendas em pirâmide. 

Como novas formas de venda vão sendo rapidamente introduzidas no mercado, a faturação, os meios de pagamento e a legislação vai acompanhando. E a Autoridade Tributária também.

Recordemos as mudanças que influenciaram a faturação, como por exemplo o fim da isenção do IVA nas compras online fora da União Europeia (Reino Unido incluído – veja o que mudou no domínio fiscal e aduaneiro com o Brexit). Assim como, a criação do novo Balcão único do IVA para vendas online intracomunitárias e o fim da dupla tributação.

Com um maior cruzamento de dados entre a Autoridade Tributária de cada país, simplificam-se os processos e controla-se a fuga ao fisco.

A diretiva comunitária DAC7 e o que vai mudar nas vendas online

Após vários decretos e diretivas europeias ao longo dos anos, em abril de 2023 foi publicada em Diário da República a Lei nº 10/2023,  sendo a quinta alteração ao DL nº 24/2014 de 14 de fevereiro, completando a transposição para a legislação portuguesa da diretiva europeia (UE) 2019/2161 de 27 de novembro de 2019. Esta legislação tem como objeto a proteção dos consumidores nas vendas online.

Para além de garantir uma maior proteção dos dados, fique a saber que outras alterações foram introduzidas pela Lei nº 10/2023 em vigor desde abril de 2023.

  • Identificação do fornecedor de bens ou prestador de serviços: para além da obrigatoriedade de colocar o nome, firma ou denominação social e endereço físico do estabelecimento na sua página ou loja online, também o email e o telefone, em vez de opcionais, passaram a obrigatórios.
  • Identificar claramente as avaliações feitas em troca de algum benefício. Por sua vez, quando identificarem avaliações falsas devem reportar ao fornecedor do software de vendas que o vendedor estiver a usar.
  • Se o vendedor não cumprir com o dever de informação pré-contratual, o prazo para o exercício do direito de livre resolução poderá chegar a 12 meses. Mas, se durante esse período fornecer a informação, a partir desse momento, o consumidor terá 14 ou 30 dias para resolver o contrato.

Outras medidas foram implementadas, podendo consultá-las diretamente no próprio documento Lei nº 10/2023.

Contudo, mais recentemente – no dia 2 de junho de 2023 – foi aprovada no Parlamento uma proposta de leique transpõe a diretiva europeia 2021/514 de 22 de março de 2021 (DAC7) para a legislação portuguesa, relativamente à cooperação no domínio da fiscalidade e que também afeta as vendas online.

Aquilo que se pretende com esta nova legislação é que se troquem mais informações entre as entidades fiscais dos países da União Europeia (Autoridade Tributária em Portugal), já que o comércio online vai assumindo novas formas, evitando-se assim a fraude e a fuga ao fisco. 

As novas alterações baseadas na DAC7 incidem, principalmente, sobre a atividade das plataformas digitais

O crescimento das plataformas digitais, impulsionado também pelo ambiente de confinamentos da pandemia Covid-19, alertou para a falta de controlo fiscal do setor. Assim, a economia das plataformas digitais, intermediárias para a compra e venda de bens e serviços, tornou-se difícil de caracterizar.

A insuficiência de dados sobre o volume das transações comerciais, assim como a falta de identificação dos próprios vendedores, tem tornado difícil a tributação adequada pela Autoridade Tributária. Referimo-nos a plataformas como a Amazon, OLX, Dott, Airbnb, Overcube, Farfetch, Vinted, Facebook Marketplace, Instagram Shopping entre muitas outras.

Os vendedores ativos das plataformas, que servem de intermediárias para a realização de vendas, passam a ter a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária se:

  • realizarem mais de 2000 atividades relacionadas com o arrendamento de bens imóveis, como acontece com plataformas como o Airbnb, por exemplo;
  • realizarem a venda de mais de 30 bens e o montante pago em contrapartida exceda os 2000 mil euros.

A nova legislação online defende, por esta via, uma maior transparência fiscal e permite controlar:

  • Imóveis sediados na União Europeia (residências e propriedades comerciais presentes no Airbnb e outras plataformas similares);
  • Prestação de serviços de fornecedores sediados na União Europeia, mesmo que vendam para fora da UE;
  • A venda de bens por um vendedor baseado na União Europeia, mesmo que venda para fora da EU;
  • Aluguer de transporte por fornecedor estabelecido na União Europeia.

O que será feito pelas plataformas online?

No âmbito da DAC7, as plataformas digitais de vendas têm a obrigação de recolha de informação sobre os operadores e as transações efetuadas.

Esses dados serão depois partilhados com as autoridades tributárias dos vários países, que depois partilham a informação entre si, tendo em conta o limite mencionado anteriormente – mais de 2000 atividades, 30 bens e 2000 euros de retorno.

Se a informação não for recolhida pelas plataformas, o que acontece?

Se as plataformas digitais de vendas online falharem na recolha dos novos dados, haverá sanções às plataformas, como a cobrança de multas ou coimas. 

Haverá também punições para os vendedores que não forneçam as informações pedidas, que se traduzem no encerramento da conta na plataforma ou na retenção dos pagamentos que os compradores fizerem através da plataforma até que a informação seja prestada.

Quais as informações dos vendedores que vão passar a ser recolhidas?

As informações que são fornecidas e recolhidas pela plataforma, conforme a proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros:

  • Nome próprio e apelido do vendedor (pessoa singular);
  • Data de nascimento (pessoa singular);
  • Endereço principal;
  • Estado-membro do vendedor;
  • Denominação social e registo comercial (pessoa coletiva);
  • NIF e Estado-membro de emissão; 
  • Caso não tenha NIF – Local de nascimento (singular);
  • Identificador da conta financeira, salvo indicação em contrário por parte da AT;
  • Nome do titular da conta financeira, se for diferente do nome do vendedor;
  • Número de identificação individual do operador de plataforma reportante;
  • Denominação comercial da plataforma ou plataformas;
  • Indicação da taxa ou imposto aplicado a cada imóvel, bem ou serviço (VAT);
  • Localização do estabelecimento permanente, caso exista;
  • Transações (taxas, comissões ou impostos cobrados, assim como valores pagos ou em crédito): montante total pago ou creditado por trimestre e número de atividades relevantes.

E no caso de serviços de arrendamento de imóveis, quais os dados adicionais recolhidos?

  • Endereço do imóvel do anúncio;
  • Nº do registo predial ou equivalente;
  • Montante total pago em cada trimestre e o número de atividades relevantes;
  • Nº de dias de arrendamento;
  • Tipo de propriedade anunciada.

Segundo a proposta de lei aprovada, assim como a diretiva europeia, ficam de fora do fornecimento de dados de identificação e da informação das transações aqueles que tenham acordado com a plataforma mais de 2000 atividades de arrendamento de imóveis. O mesmo acontece com aqueles que tenham menos de 30 atividades relevantes e o montante de contrapartida paga não exceda os 2000 mil euros anuais.

Tenha atenção que as transações de 2023 com mais de 30 atividades que concretizem mais de 2000 mil euros anuais já serão comunicadas às finanças em 2024. Incluirá as transações comerciais em Estados-membros, mas também vendas extracomunitárias dos fornecedores que tenham sede na União Europeia ou daqueles que exercem atividade na UE, mesmo que não tenham aqui sede.


Independentemente das alterações que a lei impõe, estude se vale a pena posicionar o seu negócio através de uma loja online própria ou numa plataforma digital, analisando as vantagens e desvantagens do modelo marketplace para o seu negócio.

De qualquer das formas, faturar vai ser necessário. E tudo será mais fácil com um programa de faturação certificado pela Autoridade Tributária. O InvoiceXpress está cá para o ajudar a emitir os seus documentos de faturação, onde estiver, em segundos e sem complicações.

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Sandra M. Gomes

A Sandra é entusiasta de comunicação, com formação em diversas áreas. Depois do jornalismo dedicou-se à produção de conteúdo digital e no papel. É dedicada ao trabalho, preocupada com o ambiente e apaixonada por gatos.

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