Lay-Off em tempo de Coronavírus: O que precisa de saber

O Lay-Off é uma das medidas socioeconómicas mais importantes no actual contexto de quarentena devido à pandemia do COVID-19. Perceba do que se trata e como pode impactar as suas finanças.

O Lay-Off é uma das medidas socioeconómicas mais importantes no apoio imediato a empresas e trabalhadores no actual momento de quarentena devido à pandemia do COVID-19. Perceba do que se trata e como pode impactar as suas finanças.

![Lay-Off em tempo de Coronavírus](/assets/blog/0420/Lay-Off-em-tempo-de-Coronavirus.png)

Actualização 05/06/2020: *O Governo aprovou, em reunião de Conselho de Ministros, a manutenção do regime de lay-off simplificado até ao final de Julho, bem como o Programa de Estabilização Económica e Social – plano que irá vigorar de Agosto até ao final do presente ano.*

Num contexto extraordinário são precisas medidas extraordinárias. Durante as últimas semanas têm sido várias as medidas políticas anunciadas por Governo e Autoridades Públicas para combater o actual estado pandémico. ONGs e entidades sociais multiplicam esforços de ajuda aos mais necessitados, e muitas empresas têm também procurado ajustar a sua produção/o seu serviço para auxiliar, por exemplo, os meios de saúde pública, ou simplesmente apoiar o mercado neste tempo de crise.

Uma das medidas mais importantes no apoio às empresas e na defesa e manutenção do emprego é o chamado “Lay-Off Simplificado”. Em vigor desde o passado mês de Março, este regime pretende apoiar empresas privadas cuja produção esteja a ser afectada neste tempo de crise.

A verdade é que o trabalhador acaba por não ter nenhum poder de decisão, mas esta medida que visa proteger o seu posto de trabalho pode afectá-lo directamente durante os próximos meses, pelo que é fundamental que tanto empregadores como trabalhadores estejam devidamente informados.

Para o ajudar simplificámos as respostas a algumas das questões mais pertinentes sobre este tema:

# O que é o Lay-Off?

Trata-se de um regime que, neste período de crise empresarial, permite às empresas privadas aplicar uma redução temporária do período normal de trabalho do seus colaboradores, ou optar pela suspensão temporária dos contratos de trabalho, com cortes salariais e apoios do Estado.

Esta medida foi tomada pelo Executivo a 26 de Março de 2020 através do Decreto-lei n.º 10-G/2020, que por sua vez veio alargar e clarificar as medidas da anterior Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março.

# Quem pode aderir?

Podem aderir a este regime de Lay-Off Simplificado todas as empresas privadas, ou trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, que tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, e que se enquadrem num dos seguintes tipos de crise empresarial definidos no respectivo Decreto-lei:
1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
3. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

O formulário para adesão ao denominado “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” (Lay-Off) está disponível no site da Segurança Social.

As entidades que aderirem a este regime ficarão assim aptas a receber um apoio financeiro por parte do Estado, exclusivamente destinado ao pagamento de remunerações dos trabalhadores. Importante também referir que este apoio pode ser acumulado com eventuais planos de formação existentes na organização que tenham sido aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Segundo os últimos dados disponíveis, anunciados esta terça-feira, dia 14 de Abril, pelo Ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, cerca de 66 mil empresas já colocaram os seus trabalhadores em regime de lay-off, o que corresponde a um universo já bastante significativo de trabalhadores, mas ainda inferior a 1/4 da população nacional.

# Quanto é que o trabalhador recebe?

Para respondermos de uma forma clara a esta importante questão é necessário distinguirmos aqui os dois cenários possíveis: suspensão do contrato de trabalho e redução do período normal de trabalho.

No primeiro caso o trabalhador fica a auferir 2/3 do seu salário bruto (até ao máximo de 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida [RMMG], o que equivale a 1905€, e um mínimo de 635€, correspondente a uma RMMG). Desse montante, o Estado pagará 70% e a empresa fica encarregue dos restantes 30%. Não se esqueça que a esta fórmula dos 2/3 do seu salário bruto deverá ainda acrescentar os respectivos descontos de forma a chegar ao seu vencimento líquido.

Já no segundo caso a empresa deve pagar por inteiro as horas efectivamente trabalhadas por cada colaborador, podendo haver à posteriori uma retribuição contributiva para substituir a parte da jornada que foi suprimida. Essa retribuição deve ter o valor necessário para garantir que a remuneração entregue ao trabalhador seja igual aos 2/3 do seu salário bruto, e é dividida da mesma forma: 70% paga pela Segurança Social e o remanescente pela empresa, que fica isenta da TSU durante o respectivo período.

# Qual a sua duração?

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-Off) “tem a duração de um mês, podendo, excepcionalmente, ser prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses”.

Muito importante também referir que, ao aderir ao regime de Lay-Off Simplificado, o empregador não pode cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo, extinção do contrato ou por inadaptação, durante o período de aplicação destas medidas, bem como nos 60 dias seguintes.

# Onde posso encontrar mais informações?

Em primeiro lugar, recomendamos que consulte a página oficial da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), entidade sob tutela do Ministério do Trabalho, dedicada exclusivamente ao tema do Lay-Off.

Em segundo lugar, não deixe de estar atento ao Portal Oficial do Governo Face à Situação Atual de COVID-19, nem de espreitar atentamente todas as comunicações e recomendações do Serviço Nacional de Saúde para apoiar cidadãos, famílias e empresas no combate aos efeitos causados pelo COVID-19

Se, por outro lado, e ao contrário deste artigo sobre suspensão ou redução de horas de um contrato de trabalho, se está a adaptar a uma nova forma de trabalhar e se encontra em regime de teletrabalho, não deixe de espreitar o nosso Guia de Sobrevivência para Trabalhar e Facturar a Partir de Casa, ou, se preferir, descarregue a versão gratuita do nosso eBook.

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