Em Portugal, os direitos dos trabalhadores por conta de outrem estão regulamentados pelo Código do Trabalho. Este conjunto de leis também prevê algumas modalidades de horários de trabalho diferentes, das quais faz parte o regime de isenção de horário de trabalho.
De forma simples, a isenção de horário de trabalho liberta o trabalhador do dever de pontualidade e permite que este tenha um horário de trabalho flexível. Ainda assim, o trabalhador continua obrigado à prestação do período normal de trabalho estipulado e também continuar a ter direito a descanso semanal e diário.
No entanto, a aplicação deste regime tem algumas condições que precisam de ser cumpridas, o que pode ser uma grande fonte de dúvidas tanto para os trabalhadores como para as empresas. Por isso, neste artigo, pretendemos esclarecer em que consiste este regime.
O que é a isenção de horário?
Muitas empresas recorrem ao regime de isenção de horário de trabalho quando sentem a necessidade de ter alguns colaboradores com um horário de trabalho mais flexível, graças às funções que desempenham.
No entanto, a aplicação deste regime não significa que o trabalhador possa cumprir menos horas de trabalho. Antes pelo contrário, pode até significar um aumento do número de horas de trabalho, respeitando certos limites e, também por isso, é que a aplicação deste regime é acompanhada de uma remuneração suplementar.
Como e a quem é possível atribuir a isenção de horário de trabalho?
A atribuição da isenção de horário de trabalho é feita através de um acordo escrito que deve ser assinado tanto pela empresa como pelo trabalhador. As condições da isenção devem estar descritas no contrato de trabalho ou, caso o trabalhador já faça parte da empresa, deve ser assinada uma adenda que será anexada ao mesmo.
No entanto, este regime não pode ser aplicado indiscriminadamente a qualquer trabalhador por conta de outrem. Segundo o artigo 218.º do Código de Trabalho, a isenção de horário de trabalho só pode ser aplicada a quem:
- Exerce cargos de administração e direção ou tem outras funções de confiança, fiscalização ou apoio a quem exerce esses cargos;
- Tenha de fazer trabalhos preparatórios ou complementares, que precisam de ser realizados fora do horário normal de trabalho;
- Esteja em teletrabalho;
- Exerça a sua atividade fora do local de trabalho sem que tenha controlo direto do responsável hierárquico.
As diferentes modalidades de isenção de horário e os seus limites legais
A fim de melhor ilustrar em que consistem as diferentes modalidades de isenção de horário, vamos considerar um trabalhador que acordou trabalhar durante 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 9:00 e as 18:00 e com uma hora de almoço entre as 13:00 e as 14:00.
Assim, segundo o artigo 219.º do Código do Trabalho, a isenção de horário de trabalho pode consistir numa das três a seguir:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho: aplica-se em situações onde a empresa exige que o trabalho seja concluído dentro de um determinado prazo. Isto pode fazer com que o trabalhador, que inicialmente acordou um período normal de 40 horas semanais, possa ter de fazer mais do que essas horas para cumprir esse mesmo prazo de entrega;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana: aplica-se em situações onde o trabalhador precise de trabalhar mais do que as 8 horas de trabalho diário inicialmente acordado, ou seja, caso o seu trabalho precise de se estender depois das 18:00. No entanto, existem limites e estas horas de trabalho extraordinário, que não podem exceder as 2 horas por dia ou 10 horas por semana;
- Observância do período normal de trabalho acordado: nesta modalidade, o trabalhador terá de cumprir na mesma as 40 horas semanais e este período de trabalho não pode ser excedido. No entanto, em vez de ter de fazer o seu trabalho entre as 9:00 e as 18:00, pode fazê-lo num horário que lhe seja mais conveniente ou mais adequado para as suas funções.
No caso de a modalidade de isenção de horário de trabalho não ser estipulada, a modalidade em vigor será a primeira mencionada acima, onde não há sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
Como é feito o cálculo da remuneração suplementar?
Tal como estabelecido no artigo 265.º do Código do Trabalho, o trabalhador a quem é aplicada a isenção de horário tem direito a uma remuneração suplementar. O valor desta remuneração deve estar regulamentado no contrato coletivo de trabalho ou, caso não esteja, não pode ser inferior a:
- 1 hora de trabalho suplementar por dia;
- 2 horas de trabalho suplementar por semana, sempre que se trate da modalidade com observância do período normal de trabalho.
Se o trabalhador a quem é atribuída isenção de horário tiver um cargo de administração ou direção, este pode optar por abdicar desta compensação. No entanto, isso deve estar explícito no contrato.
A aplicação da isenção de horário de trabalho não é adequada para qualquer trabalhador ou empresa. Ela deverá respeitar as condições descritas no Código de Trabalho e deverá ser avaliada de acordo com o contexto do cargo e da empresa.
Este regime permite uma maior flexibilidade de horário de trabalho e também tem associada uma remuneração suplementar, mas pode ser sinónimo de um aumento do período normal de trabalho, dentro de certos limites legais.
Este regime pode ser particularmente útil para empresas cuja atividade é maioritariamente desenvolvida fora do horário de trabalho comum, ou que dependa de cumprir prazos de entrega, levando-os a precisar que os seus trabalhadores trabalhem mais horas nos períodos que antecedem imediatamente esses mesmos prazos.
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