ATUALIZAÇÃO – Maio de 2023: A partir do dia 01/05/2023 e enquanto vigorar o disposto no regime transitório da Lei 13/2023 para cada um dos Fundos encontra-se suspensa a obrigação dos empregadores efetuarem as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei 70/2013.
No entanto, os empregadores podem por opção fazer o pagamento.
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Uma das coisas que quem tem um negócio com trabalhadores a seu cargo deve fazer é perceber quais são as obrigações das empresas para com esses mesmos trabalhadores. Para além de garantir os seus ordenados, condições de trabalho adequadas e pagamento de contribuições à Segurança Social, é preciso também fazer contribuições para os Fundos de Compensação.
Estes fundos têm o objetivo principal de garantir que a empresa dispõe de meios para pagar parte das indemnizações a que os trabalhadores têm direito, caso haja a cessação do seu contrato de trabalho por despedimento.
Neste artigo, pretendemos responder às principais questões relacionadas com a adesão, funcionamento e cálculo das contribuições para estes fundos.
O que são os Fundos de Compensação?
Os fundos de compensação foram criados através da Lei nº70/2013, e são fundos autónomos, ou seja, que têm personalidade jurídica e são geridos pelo Instituto de Gestão de Capitalização da Segurança Social.
O objetivo principal destes fundos é o de garantir que os trabalhadores recebem pelo menos 50% do valor da indemnização a que têm direito em caso de cessação de contrato por despedimento. Permitem que a empresa vá colocando de parte um valor a ser usado nessa eventualidade, para que o impacto financeiro sobre a empresa seja menor.
Antes da criação dos fundos de compensação, os trabalhadores ficavam desprotegidos no caso da entidade patronal não dispor de meios para pagar a indemnização a que tinham direito.
Existem dois fundos de compensação: o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Ambos os fundos servem o mesmo objetivo e as únicas diferenças entre eles são o facto do FGCT ser um fundo mutualista e é acionado de forma diferente.
Como fazer a adesão aos Fundos de Compensação?
A adesão aos fundos de compensação é feita pela entidade patronal no site oficial dos fundos de compensação. Terá de apresentar as seguintes informações:
- Nome;
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);
- Morada da Sede;
- Localidade;
- Código Postal;
- Telefone;
- E-mail;
- IBAN.
Após a adesão aos fundos de compensação, a empresa deverá comunicar a admissão de um novo trabalhador através da apresentação dos seguintes dados:
- Nome;
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Modalidade do contrato de trabalho;
- Data de início e de fim (caso o contrato de trabalho seja a termo certo);
- Salário bruto;
- Diuturnidades mensais brutas.
Sempre que houver alguma alteração aos dados mencionados acima, que tenham impacto no cálculo da compensação por despedimento, esta deverá ser comunicada.
Quem está obrigado a aderir a estes fundos?
A adesão a estes fundos é obrigatória para todas as entidades empregadores com a exceção dos seguintes casos:
- Relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
- Relações de trabalho provenientes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho.
Já no que toca ao Fundo de Compensação do Trabalho, para além das excepções determinadas acima, também estão excluídas desta obrigação as empresas que optarem por aderir ao Mecanismo Equivalente (ME). O ME não é nada mais do que uma alternativa ao FCT e foi também criado pela Lei nº70/2013, de 30 de agosto.
A única diferença entre o FCT e o ME, é que o Mecanismo Equivalente pode ser gerido de forma privada. No entanto, a entidade responsável pela sua gestão deve estar devidamente autorizada para esse efeito pelo Banco de Portugal, ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, e deve ser devidamente supervisionada por um destes.
As empresas podem transferir o FCT para o ME e vice-versa, sempre que quiserem. No entanto, mesmo optando pelo ME, a empresa está obrigada a garantir todos os direitos previstos no Fundo de Compensação do Trabalho.
Como é feito o cálculo e pagamento das contribuições para os Fundos de Compensação?
O pagamento das contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é feito mensalmente e a entidade patronal deve realizar 12 pagamentos por ano por cada trabalhador. Assim, este pagamento está associado aos 12 ordenados anuais dos trabalhadores, não incidindo sobre os subsídios de férias e de Natal.
Ao todo, o valor das contribuições mensais do FCT e do FGCT corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que cada trabalhador inscrito tem direito. Destes 1%, 0,925% correspondem ao FCT (ou ME) e os restantes 0,075% correspondem ao FGCT. É importante referir que este valor não é deduzido ao rendimento dos trabalhadores, sendo o seu pagamento da inteira responsabilidade da entidade patronal.
O pagamento das contribuições para os fundos de compensação é feito pela empresa em dois passos:
- No site oficial, a empresa terá de validar o valor das contribuições para que seja emitido um documento de pagamento com uma referência de multibanco;
- Liquidar o valor constante no documento de pagamento através da opção de pagamento de serviços disponível numa caixa multibanco ou através do homebanking.
A emissão deste documento pode ser feita a partir do dia 10 de cada mês e a liquidação das contribuições para os fundos de compensação deve ser feita até ao dia 20.
Como acionar estes fundos?
Só haverá lugar ao acionamento de algum destes fundos no caso de a cessação do contrato de trabalho dar direito à compensação do trabalhador. Quando o trabalhador apresenta a sua demissão, saindo da empresa por vontade própria, não há lugar a indemnização e o valor descontado para o FCT e o FGCT é devolvido à entidade patronal.
O mecanismo de acionamento é um dos principais pontos que distingue o FCT do FGCT. De forma simples, o Fundo de Compensação do Trabalho é acionado pela empresa e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho é acionado pelo trabalhador.
No caso do FCT ou ME, após a cessação do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar o valor total da indemnização ao trabalhador. Só depois disso poderá recorrer ao FCT ou ao ME para receber o reembolso do valor acumulado em nome desse mesmo trabalhador até então. Note que o valor a ser reembolsado será sempre aquele que estiver disponível no saldo da conta do trabalhador em questão. Este valor é intransmissível e impenhorável.
Para além disto, importa salientar que, caso o despedimento seja considerado ilícito, a empresa terá de devolver o valor reembolsado e será obrigada a proceder ao pagamento das contribuições que deixou de fazer.
Já o FGCT é acionado pelo trabalhador apenas se este não receber pelo menos metade do valor da indemnização a que tem direito. Caso a empresa tenha pago um valor igual ou superior a metade da indemnização, deixa de haver lugar ao acionamento deste fundo, sendo ele devolvido à empresa.
Os fundos de compensação são um mecanismo importante não só para a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento, mas também das empresas. Isto porque fazem com que, no caso de haver lugar a uma indemnização a um trabalhador, o impacto desse pagamento sobre as finanças da empresa seja reduzido.
Importa ainda salientar que, tal como qualquer incumprimento das obrigações das empresas, o incumprimento no pagamento das contribuições mensais para este fundos também tem consequências.
A partir do momento em que a empresa falha o pagamento das contribuições até ao dia 20, esta entra em incumprimento. Numa primeira fase, será emitida uma notificação com um pedido à empresa para regularizar os valores em atraso. Caso isso não se verifique, estes valores poderão passar a uma dívida sobre a qual serão aplicados juros de mora.