Faltas ao trabalho: o que diz a lei e como gerir as ausências dos colaboradores

Ninguém é de ferro e as faltas ao trabalho acontecem. Saiba o que diz a lei sobre este tema para gerir estas situações junto dos seus colaboradores, sempre com bom senso e sem prejuízo para o seu negócio.
Faltas ao trabalho: o que diz a lei e como gerir as ausências dos colaboradores - Ninguém é de ferro e as faltas ao trabalho acontecem. Saiba o que diz a lei sobre este tema para gerir estas situações junto dos seus colaboradores, sempre com bom senso e sem prejuízo para o seu negócio.

Na gestão dos seus recursos humanos, as faltas ao trabalho, sejam faltas justificadas ou faltas injustificadas, geram sempre desequilíbrio na produtividade e na organização da equipa e jornada de trabalho. Além disso, as faltas ao trabalho podem originar consequências para a empresa e trabalhador, sendo um verdadeiro desafio para a gestão do negócio.

Mas, primeiro é importante avaliar por que motivo os seus trabalhadores faltam. Sentem-se cansados ou desmotivados? 

Têm horários incompatíveis com o cumprimento de responsabilidades pessoais e familiares?

O trabalhador falta por sua causa ou por causa da empresa? 

Afinal, o que se passa?

Estas são algumas razões que levam os trabalhadores a faltar:

  • Apoios e assistência à família
  • ansiedade
  • depressão
  • burnout
  • luto
  • stress
  • falta de motivação (condições de trabalho, salário, etc.)
  • assédio
  • doença
  • acidente
  • questões pessoais
  • gravidez e amamentação
  • carga horária

As faltas ao trabalho podem gerar falta de envolvimento dos colaboradores, diminuição da produtividade e, em último caso, originar a rotatividade de recursos humanos. Mais cedo ou mais tarde, o empreendedor notará no seu negócio os custos associados à ausência do trabalhador. 

Para além de causar transtorno à empresa, faltar ao trabalho também traz consequências ao trabalhador. 

Vamos entender o que dizem os artigos 248º ao 257º do Código do Trabalho sobre as faltas ao trabalho, atualizado com as alterações ao Código do Trabalho publicadas em 2023, no âmbito da agenda do trabalho digno. 

Conheça as principais alterações ao Código do Trabalho.

O que são faltas ao trabalho?

Segundo o código do trabalho, considera-se falta a ausência do trabalhador do local onde deveria desempenhar a atividade, durante o período normal de trabalho. O limite máximo do período normal de trabalho em Portugal é de 8 horas diárias, mas podem ser menos, dependendo do contrato. 

Se a falta ao trabalho for por períodos inferiores ao período normal de trabalho, o tempo vai somando até perfazer um período normal de trabalho. Tal pode acontecer, por exemplo, quando o trabalhador se ausenta duas horas para ir com o filho a uma consulta médica.

Que tipo de faltas ao trabalho existem? 

As faltas são consideradas justificadas ou injustificadas. 

Vamos listar as faltas justificadas, ou seja, aquelas que permitem a ausência do trabalho, com ou sem perda de retribuição salarial. 

Todas aquelas que não se enquadrarem nesta lista, são consideradas faltas injustificadas e podem ter consequências graves.

Lista de faltas justificadas:

Por casamento: durante 15 dias seguidos. 

Por falecimento de familiar (art. 251º): 

  • até 20 dias – de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum;
  • até 20 dias – de filhos biológicos, adotivos e enteados (art. 251º alterado pela lei nº 1/2022 de 3 de janeiro);
  • até 5 dias – Mãe, pai, sogros (parente ou afim no primeiro grau da linha reta);
  • até 2 dias – parentes a partir do 2º grau na linha reta – avós, bisavós, netos e bisnetos; familiares do companheiro; parentes e afins do segundo grau da linha colateral – irmãos, cunhados (em relação a um casamento ou união de facto).
  • 3 dias seguidos ou licença entre 14 e 30 dias – para luto gestacional (art. 38º-A).

NOTA: No caso do falecimento de tios, sobrinhos ou primos, o trabalhador não tem direito a faltas justificadas, apenas se forem autorizadas pela entidade patronal.

Para a realização de provas escolares pelo trabalhador-estudante, ou seja, terão a falta justificada no dia anterior e no dia da prova. Este direito aplica-se a cada prova, mesmo que se realizem no mesmo dia, não excedendo os 4 dias por disciplina em cada ano letivo. Ou seja, se o trabalhador-estudante realizar duas provas numa quarta-feira, terá as faltas de segunda e a terça justificadas, mesmo que coincida com um feriado ou folga semanal. A falta ao trabalho poderá ser feita em dias seguidos, mediante condições específicas, entre outras, presente no art 91º do Código do Trabalho.

Por facto não imputável ao trabalhador: doença, acidente, greve de transportes ou outros serviços, cumprimento de obrigação legal, etc.

Para representar os trabalhadores nas suas funções como eleito para a estrutura de representação coletiva de trabalhadores (art. 409º);

Para acompanhar a campanha eleitoral se for candidato a cargo público – Desde o 9º dia anterior até à antevéspera do dia da eleição (Comissão Nacional de Eleições);

Para exercer a parentalidade ou a assistência à família:

  • Sem limite – Para consultas pré-natal da trabalhadora grávida. No entanto, a trabalhadora deve marcar as consultas, sempre que possível, fora do horário de trabalho (art. 45º);
  • Três dispensas para consultas a cada ciclo – Para consultas/ tratamentos de processo de procriação medicamente assistida Art. 46-A
  • Três dispensas – Para consultas pré-natal do pai (art.45º);
  • 120 ou 150 dias seguidos – Licença parental para nascimento de filho ou adoção e acolhimento familiar (art. 40º e 45º) – alterada pela Lei nº 13/2023 de 3 de Abril;
  • Para amamentação ou aleitação (Art. 47) durante o tempo que durar a amamentação ou até um ano no caso de aleitação. A solicitação de dispensa do trabalho para a aleitação, que pode ser cumprida por qualquer dos progenitores, deve ser comunicada ao empregador com antecedência de 10 dias;
  • Até 15 dias por ano – Em caso de doença ou acidente para prestar assistência a filho menor de 12 anos, ou com qualquer idade no caso de ser deficiente ou doente crónico (art. 49º);
  • Até 4 horas por trimestre por cada menor– Para deslocação ao estabelecimento de ensino.
  • Até 15 dias por ano – Para prestar a assistência a membro do agregado familiar, em caso de doença ou acidente (art. 252º).

Para além destes direitos relacionados com a família, que implicam faltas ou dispensas do trabalho, existem outras licenças parentais que deve ter em conta. Verifique os artigos 33º a 65º do Código do Trabalho sobre parentalidade e os direitos a dispensa ou faltas ao trabalho, assim como horários flexíveis para trabalhadores com filhos menores, dependentes ou doentes.

Além de todas estas situações, o trabalhador poderá faltar ao trabalho desde que a ausência seja autorizada pelo empregador ou sempre que a falta venha a ser considerada justificada por lei. E, claro está, para gozar férias.

Faltas justificadas em que há perda de salário

As faltas justificadas garantem a manutenção de direitos, como é o caso da retribuição salarial. No entanto, há casos em que há perda de salário pago pela entidade patronal, conforme constata o artigo 255º do Código do Trabalho, uma vez que há entidades que garantem ao trabalhador parte da retribuição salarial. 

A falta justificada, implica perda de salário:

  • Por motivo de doença;
  • Por motivo de acidente de trabalho;
  • Para assistência a membro do agregado familiar;
  • Para acompanhamento de grávida a outro hospital para realizar o parto quando excedam 30 dias por ano – Artigo 249º, alínea f e l do nº 2;
  • Aquela que for excecional, mas autorizada ou aprovada pelo empregador.

A perda de salário por parte da entidade patronal acontece desde que o trabalhador tenha um regime de proteção social, como a Segurança Social ou planos de seguro.

Ou seja, o trabalhador acaba por ter uma compensação pela perda involuntária de salário, funcionando também como compensação para a empresa pela ausência involuntária do trabalhador. 

Consequências das faltas injustificadas

Segundo o Código do Trabalho, art. 256º e 257º, a falta injustificada viola o dever de assiduidade e tem como consequência a perda de salário e de tempo de serviço no período de ausência, podendo ter consequências mais graves, como indicaremos mais à frente neste artigo.

Estes comportamentos são considerados infrações graves e têm as seguintes consequências para o trabalhador:

  • Se a falta injustificada ao trabalho for anterior ou posterior ao dia ou meio dia de descanso ou feriado 

>>> a perda de retribuição abrange também os dias ou meios dias de descanso imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta;

  • Se o trabalhador se atrasar, sem justificação, mais de uma hora no início da jornada 

>>> o empregador pode não aceitar a prestação do trabalho durante todo o período normal de trabalho, com a perda de retribuição respetiva.

  • Se o trabalhador se atrasar, sem justificação, mais de 30 minutos no início da jornada

>>> o empregador pode não aceitar a prestação nessa parte do período normal de trabalho.

A perda de retribuição (art. 257º) pode ser substituída por:

  • Dias de férias (mas deve estar garantido o gozo de 20 dias úteis);
  • Horas extra;

O pedido deve ser feito pelo trabalhador ao empregador.

Despedimento por justa causa por faltas injustificadas

Uma consequência mais grave pela falta de assiduidade do trabalhador, ou pelas falsas declarações para a justificação de faltas, poderá ser o despedimento por justa causa. 

O art. 351º do Código do Trabalho indica que haverá lugar ao despedimento por justa causa:

  • se houver prejuízos para a empresa; 
  • se o trabalhador faltar cinco vezes seguidas;
  • se o trabalhador faltar 10 vezes interpoladas, independentemente do prejuízo causado.

A obrigação da comunicação de ausência

As faltas devem ser comunicadas e justificadas ao empregador. O trabalhador deve avisar previamente com a antecedência mínima de cinco dias, ou comunicar logo que possa se a falta for imprevisível. 

Apresentação de comprovativos de ausência

O trabalhador deverá, sempre que possível e exigível pela entidade empregadora, entregar um comprovativo de justificação da falta (declaração médica, declaração da escola, declaração do operador de transportes, etc.).

As alterações ao Código do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho digno, que entrou em vigor em maio de 2023, introduziram um novo regime de baixas de curta duração até 3 dias, através de um contacto com a Saúde 24. Mas há limites quanto ao seu usufruto, já que o trabalhador só pode recorrer a esta modalidade duas vezes por ano.

Como gerir as faltas ao trabalho no seu negócio

O absentismo e as faltas ao trabalho trazem sempre consequências menos positivas ao seu negócio. Com a ajuda da sua equipa de recursos humanos, siga estes 4 passos:

  1. Faça o levantamento das causas das faltas ao trabalho; 
  2. Faça uma avaliação dos riscos psicossociais (lei nº 102/2009) através da saúde e segurança no trabalho; 
  3. Crie estratégias para combater o absentismo, seguindo as nossas 7 dicas para motivar os seus colaboradores ;
  4. Implemente horários de trabalho que permitam ao colaborador tratar dos seus assuntos pessoais fora da jornada.

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Sandra M. Gomes

A Sandra é entusiasta de comunicação, com formação em diversas áreas. Depois do jornalismo dedicou-se à produção de conteúdo digital e no papel. É dedicada ao trabalho, preocupada com o ambiente e apaixonada por gatos.

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