Nem todos os trabalhadores ou empreendedores, que estejam sujeitos à entrega do IVA ao Estado, têm que submeter a Declaração Periódica Recapitulativa do IVA. Esta é uma de várias obrigações fiscais de uma empresa em Portugal, ou de cada trabalhador independente em regime de IVA.
No entanto, não é um dever de todos.
Vamos ficar a saber quando é obrigatório apresentar este documento às Finanças.
Declaração Recapitulativa do IVA: O que é e para que serve?
A Declaração Recapitulativa do IVA é um documento submetido por via eletrónica, através do Portal das Finanças, sempre que haja operações de compra e venda de bens, ou prestação de serviços, entre países membros da União Europeia.
Se tiver um negócio digital é natural que seja obrigado a preencher esta declaração recapitulativa de IVA relativa às suas vendas online para clientes noutros estados-membro. Em relação a esta matéria, verifique quais são as regras de IVA para o comércio eletrónico.
Por exemplo, sempre que emitir uma fatura ou um recibo verde numa transação internacional, a empresa que compra o bem ou serviço é quem deve liquidar o IVA, desde que seja uma entidade ou sujeito passivo de IVA. Então, nessa mesma fatura deverá indicar-se AUTOLIQUIDAÇÃO, ao abrigo do art. 6º do Código do IVA, desde que não tenham qualquer representação legal/filial no país emissor das faturas.
E como controlar se o IVA é efetivamente pago?
Para maior controlo, cruzamento de informações entre entidades da União Europeia e para garantir o pagamento do imposto devido, o empreendedor deverá entregar a declaração recapitulativa às Finanças portuguesas.
Consulte o artigo 23º do Regime de Iva nas Transações Intracomunitárias (RITI) para maiores detalhes.
Declaração Recapitulativa do IVA: Quem deve submeter?
Qualquer trabalhador independente, empresário ou empresa enquadrados em regime de IVA e que tenham relações comerciais de bens ou serviços com entidades com sede/domicílio noutro estado-membro deve entregar a Declaração Recapitulativa de IVA.
Excetuam-se as transações isentas de imposto no estado-membro em que as operações sejam tributáveis.
Em suma, a entrega desta informação às Finanças é feita por aqueles que tenham efetuado:
- transmissões intracomunitárias de bens (vendas), conforme o art. 23º do Regime de Iva nas Transações Intracomunitárias (RITI);
- prestação de serviços a outros destinatários registados noutros estados-membro da União Europeia, conforme o art. 6º do Código do IVA (CIVA), respeitante à localização das operações;
- Comunicação das transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, previsto no artigo 7.º-A do RITI e cujo modelo foi alterado pela Portaria nº 215/2020.
Seguem alguns EXEMPLOS relacionados com o ponto 2, ou seja, a prestação de serviços a destinatários localizados noutro estado-membro (art. 6º do CIVA):
- Um designer português em regime de IVA que presta um serviço a um cliente particular sujeito passivo em França (B2C). Operação localizada e tributada em França, ao abrigo do art.º 6.º n.º 6 b) do CIVA. Entrega de declaração recapitulativa de IVA.
- Um coach português em regime de IVA presta serviço a uma empresa italiana. Operação localizada e tributada em Itália (B2B) ao abrigo do art.º 6.º n.º 6 b) do CIVA. Entrega de declaração recapitulativa de IVA.
- Arrendamento de alojamento local em Portugal para trabalhadores de uma empresa com sede em Espanha. Operação relacionada com imóveis, incluindo alojamento, serviço de arquitetura, construção civil e outros, é localizada e tributada no país de localização do imóvel, neste caso Portugal. De acordo do art.º 6º, nº 7 a). Entrega de declaração recapitulativa de IVA.
Como preencher a declaração recapitulativa do IVA (e como validar os registos antes de emitir a declaração)
Se for empreendedor, e estiver abrangido por alguma das situações mencionadas anteriormente no último mês ou trimestre, deve entregar a declaração recapitulativa de IVA.
Mas antes disso, confira todos os seus registos. Se emitir faturas ou faturas-recibo através do Portal das Finanças, basta confirmar os seus documentos emitidos. Se tiver um software de faturação certificado pela Autoridade Tributária, como o InvoiceXpress, verifique aí as operações efetuadas. Pode também confirmar essa documentação no e-fatura.
Depois, deve entrar no Portal das Finanças, fazer pesquisa por “declaração recapitulativa de IVA”, em seguida clicar no botão “entregar declaração”.
Preencha os quadros de 1 a 7, com os dados de identificação, descrição das operações intracomunitárias, valor, tipo de operação e a descrição das transferências de bens à consignação.
A Portaria nº215/2020, de 10 de setembro de 2020, veio aprovar um novo modelo de declaração recapitulativa referido na alínea i) do nº1 do artigo 29º do código do IVA e na alínea c) do nº 1 do artigo 30º do regime de IVA nas transações intracomunitárias.
Esteja, por isso, atento ao Quadro 07, campos 2 e 3.
Quando entrega a Declaração Periódica de IVA, deverá também mencionar se no mesmo período entregou alguma declaração recapitulativa de IVA.
Declaração Recapitulativa do IVA: Prazos de entrega
Enquadramento Regime de IVA – obrigado à entrega MENSAL da declaração periódica | Entrega Mensal até ao dia 20 do mês seguinte às operações de venda ou prestação de serviços. |
Enquadramento Regime de IVA – obrigado à entrega TRIMESTRAL da declaração periódica | Entrega Mensal até ao dia 20 do mês seguinte às operações de venda ou prestação de serviços (se excederem os 50 mil euros no trimestre em curso ou em qualquer um dos trimestres anteriores). Ex.: se em fevereiro exceder o montante, deverá apresentar uma declaração recapitulativa relativa ao trimestre com os valores de Janeiro e Fevereiro até ao dia 20 de Março. A partir de Março, deve apresentar a declaração mensalmente. A declaração recapitulativa de Março, será entregue até 20 de Abril. |
Enquadramento Regime de IVA – obrigado à entrega TRIMESTRAL da declaração periódica | Entrega Trimestral até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre quando ocorreram as operações de venda ou prestação de serviços (se NÃO excederem os 50 mil euros no trimestre em curso ou em qualquer um dos trimestres anteriores). |
Declaração recapitulativa de IVA de substituição: quando é necessário entregar
A declaração recapitulativa de IVA deve ser substituída, logo que possível, nos seguintes casos:
- para efetuar correções resultantes de erros ou omissões (retificação de faturas, por exemplo);
- no caso da devolução dos bens comercializados, havendo, portanto, a circulação do bem (se o bem não for devolvido, mas houver lugar a um desconto, não é necessário substituir a declaração);
- quando o montante limite de 50 mil euros for ultrapassado (a entrega da declaração passa a mensal);
- quando se verifique que no período em causa não existem operações a declarar, por exemplo anulação da venda.
Com o InvoiceXpress, software de faturação online, certificado pela Autoridade Tributária, facilmente confirmará todas as transmissões efetuadas a clientes de outros estados-membro, antes de preencher a sua declaração recapitulativa de IVA.
Se estiver em regime de contabilidade organizada, o seu contabilista certificado, certamente saberá o que fazer.