O código do trabalho esteve em discussão e análise durante dois anos, com vista à sua alteração. Após centenas de propostas, apresentadas pelos vários partidos políticos, chegou-se a um consenso para a alteração ou introdução de mais de 150 normas à lei do trabalho, com base na proposta do Governo, nas alterações feitas pelo PS e propostas da oposição.
O documento final, com base na denominada Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, foi votado no Parlamento português a 10 de fevereiro de 2023, seguindo-se a promulgação pelo Presidente da República a 22 de Março. Finalmente, as novas leis do código do trabalho entraram em vigor no início de Maio de 2023.
A Lei nº 13/2023 de 3 de abril indica as alterações ao código do trabalho e os respetivos artigos que passam a ter uma redação diferente. Estas alterações à lei laboral impactam a vida de empresas, empreendedores e trabalhadores.
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno 2023 ficou aprovado um projeto-piloto da semana de quatro dias de trabalho, voluntário e sem perda de rendimento, que arrancará em junho em dezenas de empresas.
Um dos objetivos destas mudanças ao código do trabalho é criar um maior equilíbrio entre vida profissional, pessoal e familiar, ao implementar, por exemplo, uma maior valorização das horas extra ou o usufruto de direitos parentais mais alargados.
Há uma medida que destacamos, de alívio para a tesouraria das empresas, que é a suspensão das contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, o que significa a poupança de 1% mensal sobre os salários. O valor dos fundos de compensação será mobilizado tanto para o pagamento de indemnizações, como para formação de trabalhadores ou para apoiar a habitação jovem.
Mas, há muito mais.
Neste artigo, vamos dar a conhecer as alterações que poderão ser mais importantes para empreendedores e colaboradores.
Os 10 pontos essenciais do novo código do trabalho
- Direitos parentais alargados;
- Justificação de faltas por doença mais facilitada;
- Novas regras para o trabalho temporário;
- Regulação do Teletrabalho;
- Definição dos vínculos laborais com as plataformas digitais;
- Período experimental e proteção de jovens estagiários;
- Mais direitos para trabalhadores independentes;
- Alterações às novas contratações e despedimento mais caro;
- Mais incentivos à contratação coletiva;
- Maior valorização financeira das horas extra.
Vamos aos detalhes:
1. Direitos parentais alargados
A licença parental do pai aumenta e passa a 28 dias seguidos obrigatórios + 7 facultativos ao contrário dos 20 seguidos + 5 facultativos que vigoravam até então. Para além desta licença, o pai pode ainda gozar mais 7 dias em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Se a mãe optar por uma licença parental de 150 ou 180 dias, após os primeiros 120 dias, pode acumular os restantes dias com trabalho a tempo parcial, que pode ser gozado em simultâneo ou sequencialmente pelos progenitores.
Ou seja, para além do aumento das licenças parentais, há também um incentivo à partilha dessas mesmas licenças entre mães e pais.
A lei laboral prevê também o alargamento do direito ao teletrabalho se tiver filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica, quando anteriormente estava restrito a pais com filhos até 3 anos.
Para assistência a filho ou adotado até 6 anos está contemplada a licença complementar em part-time, possibilitando o gozo na modalidade de trabalho a tempo parcial durante 3 meses, exercida na totalidade por cada um dos progenitores.
Ainda no que respeita à adoção há uma maior abrangência e, assim, o novo artigo 45º do código do trabalho prevê a dispensa do trabalho abrangendo todo o processo de adoção, para além de 30 dias de licença parental inicial no período de transição e outras licenças em caso de adoção de menor de 15 anos.
Outros direitos contribuem para um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal. Falamos, por exemplo,das licenças por falecimento, em que se alarga o número de dias de faltas por falecimento de cônjuge, filho e enteado, passando de 5 para 20 dias consecutivos e até 5 dias no caso de parentes em 1º grau. O artigo 249º prevê luto por perda gestacional, que pode ir até aos 3 dias.
2. Justificação de faltas por doença mais facilitada
As baixas médicas até três dias podem ser pedidas através do Serviço Nacional de Saúde (SNS24). Mas, estes comprovativos de incapacidade para o trabalho apenas podem ser pedidos, desta forma eletrónica, duas vezes por ano, sob compromisso de honra. Estas baixas não serão remuneradas e servem apenas para justificar a falta ao trabalho.
3. Novas regras – mais apertadas – para o trabalho temporário
O trabalho temporário, ou seja, limitado no tempo como, por exemplo, os contratos a termo certo, termo incerto e aqueles que são celebrados através de empresas de trabalho temporário têm regras mais restritas.
Vamos perceber algumas das restrições:
- Limites à renovação
O contrato de trabalho temporário a termo certo pode ser renovado até 4 vezes e não seis como acontecia no passado.
O que acontece se ultrapassar o limite de renovações?
Se ultrapassar este limite, o contrato temporário converte-se em contrato por tempo indeterminado. As empresas de trabalho temporário, ao fim de 4 anos de cedências de trabalhadores a outras empresas, passam a ser obrigadas a integrar estes trabalhadores nos seus quadros, enquanto efetivos e permanentes.
- Compensação por caducidade do contrato a termo certo ou incerto
O trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, caso o contrato termine por chegar à data-limite.
- Limites à contratação: empresas proibidas de recorrer a outsourcing um ano após despedimento
Não é permitido recorrer a trabalho temporário de empresa externa para o mesmo lugar ocupado por um trabalhador, cujo contrato cessou nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
4. Regulação do Teletrabalho
Conforme o artigo 168º do novo Código do Trabalho que regula os equipamentos e sistemas necessários para o desempenho do Teletrabalho, no seu ponto 3, indica que será possível estabelecer um valor fixo de despesas por teletrabalho.
Essas despesas farão parte dos custos do empregador e não constituem um rendimento do trabalhador. Por isso, esse valor fixo ficará isento de IRS.
Se os valores adicionais ultrapassarem o limite para o teletrabalho fixado em portaria, será sujeito a IRS e Segurança Social.
Os trabalhadores com filhos com deficiência, doenças crónicas ou oncológicas terão a possibilidade de ficar em teletrabalho, no âmbito dos direitos parentais. Esta é uma possibilidade que só poderá cumprir-se se houver condições para tal.
5. Definição dos vínculos laborais com as plataformas digitais
As plataformas como Uber, Bolt, Glovo, entre outras, são abrangidas por novas regras. Os seus trabalhadores, que anteriormente não possuíam qualquer vínculo laboral à própria plataforma, podem ser considerados funcionários da plataforma se cumprirem com pelo menos dois destes requisitos:
- A plataforma fixa a retribuição, estabelecendo limites mínimos e máximos;
- A plataforma exerce o poder de direção e determina regras para a prestação do serviço;
- A plataforma controla e supervisiona a prestação em tempo real ou através de analítica;
- A plataforma restringe a autonomia do prestador, como a organização do trabalho, aceitar ou recusar tarefas, subcontratar ou não, através de sanções;
- A plataforma exerce poder disciplinar, como a desativação da conta;
- Os equipamentos de trabalho pertencem à plataforma.
Se se verificar que há vínculo laboral, passam a vigorar todos os direitos inerentes e consagrados na lei do trabalho vigente. Esta alteração faz parte de uma transposição de medidas europeias para a legislação portuguesa.
6. Período experimental e proteção de jovens estagiários
Os estagiários em estágios profissionais devem ser compensados com, no mínimo, 80% do salário mínimo nacional, nunca menos. No caso dos estágios IEFP a remuneração aumentou para 960€. A entidade promotora do estágio deve contratar um seguro de acidentes de trabalho.
O período experimental, ou seja, o tempo inicial na execução do trabalho deve estar expresso no contrato de trabalho, caso contrário, presume-se a sua exclusão por acordo. Para os trabalhadores à procura do primeiro emprego ou em situação de desemprego o período experimental poderá ser reduzido ou excluído. Consulte as condições específicas em que tal acontece no Artigo 112º do Código do Trabalho.
7. Mais direitos para trabalhadores independentes
De acordo com o artigo 10º A do Código do Trabalho, os trabalhadores independentes em situação de dependência económica passam a ter a possibilidade de usufruir de instrumentos de regulamentação coletiva no setor em que prestam funções, através de, por exemplo, uma comissão de trabalhadores ou uma associação sindical.
Considera-se trabalhador independente em situação de dependência económica se, por exemplo, 50% do rendimento de uma pessoa singular advier de apenas uma entidade.
Os trabalhadores independentes podem ser sindicalizados e participar nas negociações coletivas específicas para trabalhadores independentes em relação ao seu setor.
8. Alterações às novas contratações e despedimento mais caro
Despedir será mais caro, com o aumento dos dias de compensação, e também mais dificultado com mais exigências.
Se antes podiam renunciar dos seus direitos, agora não, ou seja, os trabalhadores não podem renunciar dos seus direitos caso o seu contrato termine por ter chegado ao fim ou por despedimento. Por isso, os subsídios de férias, natal, formação e horas extra deixam de ser alvo de acordo entre trabalhador e empresa.
Vamos especificar brevemente outros pontos relevantes sobre o despedimento. No entanto, sugerimos que recorra à legislação para ter conhecimento aprofundado desta questão.
- Caducidade de contratos a termo
Para os contratos a termo, certo ou incerto, que chegam ao fim, a compensação pela caducidade passa de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
- Despedimento coletivo
No caso de despedimento coletivo, o empregador tem a obrigação de comunicar por escrito a cada um dos trabalhadores afetados. Para a denúncia de contrato após 120 dias de período experimental, o aviso deverá ser de 30 dias.
O empregador tem o dever de pagar a totalidade da compensação, podendo, de igual forma, acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos casos que a legislação define.
As compensações por despedimento coletivo aumentam em dois dias – o trabalhador tem direito:
>> ao correspondente a 14 dias de retribuição base (ao contrário dos 12 dias anteriormente) e diuturnidades por cada ano completo de trabalho conforme o art.366º do Código do Trabalho.
Se o despedimento coletivo se referir a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito:
>> ao correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho, tendo em conta algumas especificidades explicadas no Artigo 366º – A do código do trabalho.
De referir que o despedimento coletivo diz respeito à cessação de contratos de trabalho a, pelo menos, 2 trabalhadores (no caso de micro ou pequena empresa) ou 5 trabalhadores (se for média ou grande empresa), durante um período de 3 meses.
- Convenções coletivas: colocado travão à caducidade
Desde março de 2021 que a caducidade das convenções coletivas ficou suspensa por dois anos, tendo agora uma nova redação.
Foi colocado um travão à caducidade das convenções coletivas respeitante aos artigos 500, 500 – A, 501, 501 – A, 502, 510, 511, 512, 513.
Por um lado, se houver a intenção de terminar ou denunciar a convenção coletiva é obrigatório indicar a motivação de ordem económica, estrutural ou de desajustamento do regime. Por outro lado, para apreciar a denúncia coletiva será criado um regime de arbitragem.
Há mais um travão à caducidade das convenções coletivas.
A convenção coletiva manter-se-á em vigor 45 dias após a comunicação do término da negociação e caducidade do contrato coletivo. A comunicação deve ser feita depois de passarem 12 meses de negociação ou arbitragem da denúncia coletiva; ou 18 meses de sobrevigência da convenção coletiva.
Essa mesma comunicação deve ser feita à DGERT (Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho) e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE). Se a comunicação for feita, mas não for publicada no BTE, o contrato de convenção coletiva mantém-se em vigor durante 90 dias após a comunicação.
9. Mais incentivos à contratação coletiva
Mas se, por um lado, o despedimento é dificultado, por outro, a contratação coletiva é beneficiada com apoios. As empresas que adiram a convenção coletiva celebrada ou revista num período até três anos poderão candidatar-se a:
- Apoios;
- financiamentos públicos ou através de fundos europeus;
- incentivos de natureza fiscal;
- ou incentivos de contratação pública.
10. Maior valorização financeira das horas extra
- Horas extra: valor pago aumenta
O valor do trabalho suplementar vai duplicar a partir das 100 horas anuais, passando a ser pago da seguinte forma:
>> Nos dias úteis 50% (em vez dos anteriores 25%) pela primeira hora ou fração desta e 75% (em vez dos anteriores 37,5%) por hora ou fração subsequente;
>> Em dia de descanso semanal ou nos feriados será pago o valor correspondente a 100% por cada hora ou fração (em vez dos 50% praticados anteriormente).
Para além das alterações à lei laboral que destacámos através destes 10 pontos essenciais no nosso artigo, lembramos que há outros. Por exemplo, vai passar a haver uma obrigatoriedade de quota mínima, entre 1% e 2%, para trabalhadores com deficiência em empresas com mais de 100 trabalhadores.
Há também uma alteração que protege os estudantes que trabalham nas férias, pois serão integrados num contrato de trabalho, bastando ao empregador comunicar à Segurança Social por via eletrónica a integração temporária desse colaborador na empresa.
Todas estas alterações poderão ser consultadas no Código do Trabalho. Já dentro do documento, esteja atento àqueles artigos que indicam “ALTERAÇÕES” e qual o ano a que respeitam essas alterações para clicar e conhecer as mais atualizadas.