O que é o capital social de uma empresa?
Em bom rigor, o capital social de uma empresa corresponde ao valor de entrada desembolsado pelos seus sócios (ou acionistas) para início da atividade empresarial. É, por isso, obrigatório que este passo seja dado nesta fase inicial, quando a firma ainda não dispõe de receitas para se sustentar.
Já o depósito do capital social numa entidade bancária deve ser realizado durante a constituição da empresa, ainda que seja permitido fazê-lo no prazo de cinco dias úteis ou até ao final do primeiro exercício económico.
É também importante referir que o capital social afeta o direito aos lucros bem como os votos dos sócios. Este processo pode, no entanto, mudar segundo a natureza jurídica da empresa, tema abordado mais à frente neste texto.
Para que serve o capital social de uma empresa?
A resposta é relativamente simples: o capital social de uma empresa serve para cobrir as despesas iniciais de um negócio, financiando as suas atividades.
Trocando por miúdos, podemos afirmar que, com o capital social, é possível cobrir custos fixos — eletricidade, água, entre outros — e variáveis, mas também investimentos em máquinas, veículos ou serviços que promovam o desenvolvimento do seu negócio.
Natureza jurídica da empresa
A escolha da natureza jurídica de uma empresa determina o seu, digamos, modus operandi. A opção por um certo estatuto jurídico deve ser tomada de forma a valorizar os pontos fortes da empresa, tendo sempre em atenção as características que melhor se adaptam às expetativas de evolução da mesma.
Estas são as formas jurídicas mais comuns:
- Empresa individual ou Empresário em nome individual
- Sociedade por Quotas
- Sociedade Anónima
- Sociedade Unipessoal por Quotas
Antes de efetuar esta escolha, deve analisar, detalhadamente, todas as vantagens e desvantagens, para que melhor consiga tirar partido da empresa que acaba de criar. Esta escolha determina também o regime contabilístico: poderá operar com contabilidade organizada ou regime simplificado.
Agora, uma a uma, para que melhor possa entender as suas características.
Empresa/Empresário em nome individual
Esta pode ser a melhor opção para o momento de arrancar com a sua empresa. A não obrigatoriedade de ter capital mínimo obrigatório é uma das vantagens, já que as dívidas serão sempre responsabilidade direta do empresário.
A este dado, junta-se a possibilidade de ter o controlo total das operações e ainda o baixo custo fiscal: os rendimentos de um empresário em nome individual são tributados em sede de IRS e, por isso, numa só declaração.
Mas existem mais pormenores a ter em conta: independentemente do regime escolhido, o empresário em nome individual tem menos uma despesa nos três primeiros anos de atividade, pois fica isento do pagamento por conta do imposto.
Isento fica também do IVA, desde que não ultrapasse os 10 mil euros anuais de faturação. Para fechar, podemos elencar mais três vantagens nesta forma jurídica: uso do património da empresa, simplicidade na sua constituição e encerramento e a não necessidade de financiamento.
Sociedade Anónima
Na sociedade anónima (S.A.), o capital social encontra-se dividido em ações que podem ser transacionadas de forma livre. Prevê, claro, a obtenção de lucros que serão, mais tarde, distribuídos pelos seus acionistas. Estes devem, no mínimo, ser cinco, ainda que seja possível constituir uma sociedade anónima apenas com um acionista, desde que este seja uma sociedade.
Já a responsabilidade de cada sócio tem que ver com o valor das ações subscritas, não respondendo pelas obrigações da sociedade para além do capital detido em ações.
Nota para o capital social deste regime jurídico ter que ser, no mínimo, de 50 mil euros, dividido em ações de igual valor nominal (nunca inferior a 1 cêntimo). A subscrição pode ser feita de duas formas:
- Pública | Se os promotores não conseguirem subscrever a totalidade do capital inicial, sendo as ações oferecidas ao público para subscrição. Trata-se, assim, de uma sociedade aberta, fiscalizada pela CMVM.
- Particular | Fechada, ou seja, se os fundadores deterem a totalidade do capital social inicial.
As ações podem ser:
- Nominativas | Quando o emitente pode conhecer a identidade dos titulares. Transmitem-se por declaração do seu transmitente a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente.
- Ao Portador | Quando o emitente não tem como conhecer a identidade dos titulares e a transmissão efetua-se por simples transferência do título ao adquirente.
Sociedade por Quotas
Este regime é formado por dois ou mais sócios com responsabilidade limitada. O capital social das sociedades por quotas é livre, mas as contribuições de cada sócio não podem ser inferiores a 1 euro. Descasquemos, então, um pouco mais a cebola.
Os acionistas têm responsabilidade limitada ao valor da quota subscrita: isto significa que as dívidas da sociedade apenas são pagas com o seu património, não existindo, portanto, qualquer obrigação legal dos sócios liquidarem essas dívidas com o seu património pessoal.
Outra das características deste regime jurídico tem que ver com o facto de todos os sócios serem obrigados a serem responsáveis por uma entrada na sociedade. Compete-lhes, por isso, contribuir com bens suscetíveis de penhora para que aquela tenha património próprio que lhe permita prosseguir a sua atividade.
Nestas situações, o capital social é livre, ou seja, o valor depositado passa a ser da empresa, ficando o sócio responsável por determinada quota da sociedade, que confere ao sócio uma parte dos lucros e que pode ser vendida quando este o desejar — com consentimento, claro, dos restantes acionistas.
Sociedade Unipessoal por Quotas
Uma das opções pode ser unipessoal, caso seja formada apenas por um sócio (pessoa singular e coletiva) que se apresenta como o detentor da totalidade do capital social. As regras são as mesmas das sociedades por quotas, à exceção das relativas à pluralidade de sócios.
Os nomes desta companhias devem ter a expressão “sociedade unipessoal” ou a palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da sua abreviatura “Lda”.
Tal como nas empresas em nome individual, estas sociedades têm também total autonomia já que existe apenas um sócio. Outra das suas características passa pela personalidade jurídica da firma e da possibilidade de alteração para uma sociedade por quotas plural, através de divisão e cessação da quota ou de aumento de capital social devido à entrada de um novo sócio.
Relativamente ao investimento necessário para criação de uma sociedade unipessoal por quotas, é reduzido: 1 euro.
Como aumentar o capital social de uma empresa
Este passo é dado pelos sócios da empresa, reunidos em assembleia geral. Uma decisão que altera o contrato de sociedade estabelecido aquando da constituição da firma.
No caso das sociedades anónimas — desde que o contrato de sociedade o permita — o aumento do capital social da empresa pode ser decidido pela administração. Assim, a legislação obriga a que esta operação inclua as seguintes informações:
- modalidade do aumento de capital
- montante do aumento de capital
- montante nominal das novas participações
- natureza das novas entradas
- comissão — caso exista
- prazos para realização das entradas
- quem pode participar no aumento de capital
Relativamente a este último ponto, a lei esclarece que não se trata de discriminar os nomes, mas apenas optar entre uma das seguintes formas de participação:
- sócios
- sócios que exerçam direito de preferência
- subscrição pública
Esclarecido(a) sobre as diversas possibilidades para a sua empresa?