Brexit – Faturação para o Reino Unido depois do final do período de transição

Depois do atribulado processo do Brexit - saída do Reino Unido da União Europeia, o Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor em 2021, mas as novas regras ainda causam alguma confusão a muitas empresas. Saiba quais as empresas afetadas pela saída do RU da UE, quais as principais implicações no domínio fiscal e aduaneiro, assim como as orientações relacionadas com o IVA (bens e serviços).

No último dia do ano de 2020, o Reino Unido (RU) deixou de fazer parte da União Europeia (UE). Estava confirmado oficialmente o tão falado Brexit. Depois de várias negociações para regular a relação futura, concluiu-se o Acordo de Comércio e Cooperação, onde se assentam as grandes mudanças que influenciarão a vida de pessoas e empresas em ambas as geografias.

A relação Reino Unido-Irlanda/Irlanda do Norte, face à União Europeia será regulada por um acordo diferente, sendo a Irlanda do Norte considerada parte da UE na transação de bens, mas país terceiro na prestação de serviços.

Na generalidade, o que significa o Brexit? 

O Brexit é o processo de saída do Reino Unido da União Europeia. Como deixou de ser um país-membro, passou a ser considerado um país terceiro desde o dia 1 de Janeiro de 2021. Significa que deixa de haver livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais entre a UE e o Reino Unido. As transações com aquele país passam a ser consideradas importação/exportação, ainda que com algumas condições.

Acima de tudo há novas regras, novas taxas alfandegárias, e algumas barreiras, que exigirão adaptação das empresas. Alguns negócios que comercializem bens originários da União Europeia ou do Reino Unido beneficiam da isenção de taxas, desde que comprovem a origem dos produtos. Para aquelas empresas que têm que se adaptar, poderão alterar o próprio modelo de negócio ou realizar apenas ajustes na faturação.

Quais as empresas afetadas pela saída do Reino Unido da União Europeia?

As empresas afetadas com o Brexit serão aquelas que:

– Vendam mercadorias ou prestem serviços para o RU, 

– comprem mercadorias ou recebam serviços do RU, 

– transportem mercadorias através do RU,

– comercializem materiais e mercadorias do RU ao abrigo de regimes preferenciais com países parceiros da EU,

– tenham uma filial no Reino Unido e vice-versa.

Brexit: o que as empresas têm que fazer?

Neste novo cenário, as empresas têm que apresentar as respetivas declarações aduaneiras de importação/exportação, com tudo o que implica, acima de tudo: custos e burocracia. 

Falamos da apresentação de documentação na altura da saída dos produtos da União Europeia, sua confirmação pelos serviços correspondentes e depois o pagamento de despesas de expedição, desalfandegamento e armazenamento. Também terão que ser pagas outras taxas, seguros, comissões e outros montantes a definir no país de origem – União Europeia e destino – Reino Unido.

Há algumas exigências que são agora impostas. As empresas precisam de licença especial para transportar determinadas mercadorias, como produtos químicos perigosos. É solicitada formalidade extra se falarmos de produtos como álcool, tabaco ou combustível, entre outras.

O Acordo de Comércio e Cooperação contempla ainda a ausência de visto, caso haja necessidade de deslocação por curtos períodos, assim como para a prestação de serviços. Alguns pontos do acordo estão em fase de transição até 2022.

Brexit: o que muda no domínio fiscal e aduaneiro?

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu o ofício nº 15803 de 21-12-2020 para explicar os aspetos aduaneiros que iriam sofrer alteração. Sumariamos de seguida os principais:

  1. Declarações aduaneiras de entrada de mercadorias, importação e exportação

Na circulação de mercadorias ou na compra ou venda de bens são obrigatórios procedimentos aduaneiros. Portanto, deixa de haver livre circulação. Existem, no entanto, condições especiais para a exportação de encomendas expresso e postais com valor até 1000 euros.

  1. Aumento dos custos 

Pagamento extra de despesas relacionadas com os procedimentos aduaneiros: taxas de desalfandegamento, despesas de armazenamento, seguros, custos com documentação.

  1. Registo dos operadores económicos

O número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI) é utilizado na União Europeia e serve para identificar as empresas que efetuem operações de importação, exportação ou transporte de bens ou mercadorias. O número mantém-se o mesmo para aqueles operadores estabelecidos na União Europeia. Mas para aqueles que se sediam no Reino Unido, com o Brexit, necessitam de solicitar um novo EORI. Saiba mais informações sobre o EORI no site da AT.

  1. Novos códigos de identificação dos países

Para efeito de importação/exportação e circulação de bens ou mercadorias terão de ser usados os novos códigos para identificar os países, como “GB” (Reino Unido, incluindo as Ilhas do Canal e Ilha de Man) e “XI” (Reino Unido – Irlanda da Norte). O número de identificação fiscal será antecedido pelos códigos de nomenclatura geográfica correspondentes. No caso de um operador português será PT+NIF.

  1. Alterações na prestação de serviços

Uma vez que o Reino Unido já não faz parte da União Europeia, deixa de se submeter a Declaração Recapitulativa Intracomunitária no caso da prestação de serviços a clientes no Reino Unido e Irlanda do Norte (apenas a transação de bens se mantém na Irlanda do Norte como na União Europeia). No caso mencionado, as faturas incluirão a nota “IVA autoliquidação”.

O regime de IVA MOSS (Mini One Stop Shop, criado em 2015) deixa de poder aplicar-se aos serviços prestados por via digital, para destinatários particulares (não sujeitos passivos) residentes no Reino Unido. Informe-se com o seu contabilista ou junto da AT sobre como declarar estes montantes.

  1. Novas regras de IVA

Após o Brexit há também novas regras em matéria de IVA. Nas transações comerciais estamos perante importações/exportações. O IVA deve ser pago no país de consumo, por isso criaram-se regimes especiais (OSS, IOSS, explicados mais à frente). Continua a ser possível pedir a isenção de IVA, mas apenas a bens cuja origem na União Europeia seja provada via alfandegária ou via declaração do adquirente. Vamos explicar melhor.

Brexit: novas regras em matéria de IVA e faturação

De acordo com o nº1 do artigo 14º do CIVA (Código do IVA) as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia pelo vendedor ficam isentas do pagamento deste imposto em Portugal.

Para obter a isenção de IVA de bens ou prestação de serviços (onde se inclui o serviço de transporte), a mesma deve ser comprovada através de documentos alfandegários apropriados, ou, não sendo necessária a intervenção da alfândega, através de declaração do adquirente (nº 8 do artigo 29º do CIVA).

Os operadores económicos devem provar que os bens têm origem na União Europeia, conforme documentação entregue para a expedição. O país de destino pode ter outras exigências conforme a sua própria legislação e regulamentação.

Os consumidores particulares com residência no Reino Unido beneficiam também da isenção de IVA na aquisição de produtos em Portugal ao abrigo do E-Taxfree Portugal

Se a entidade comercial estiver estabelecida no Reino Unido, com operações em Portugal, mas sem estabelecimento fixo, será exigido um representante legal para efeitos de liquidação de impostos, como o IRC. No caso da importação de mercadorias do Reino Unido, ou que circulem via Reino Unido, serão exigidas documentações específicas que os estados-membros da União Europeia em livre circulação não necessitam. 

Para prestadores de serviços, sediados em Portugal, mas a prestar serviços para o Reino Unido, o IVA será liquidado no país de destino, por isso nas faturas emitidas mencionará “IVA autoliquidação”. O software de faturação online InvoiceXpress, certificado pela Autoridade Tributária, encontra-se preparado para a emissão de faturas nestas condições. Mas caso tenha dúvidas, nós ajudamos.

Brexit: o pagamento de IVA em negócios de e-commerce

Para além das alterações ao IVA nas transações físicas, há também novas regras de IVA no Comércio Eletrónico. Esta mudança não está necessariamente relacionada com o Brexit, mas sim com um velho problema a necessitar de solução, para maior equidade na hora de pagar impostos.

Para facilitar o processo, foram criados regimes de IVA, com efeito desde 1 de julho de 2021, que necessitam de registo na AT por parte das empresas. Veja em qual se poderá encaixar o seu negócio.

  • Balcão Único OSS

Para facilitar a operação de pagamento do IVA no comércio online, incluindo as encomendas de bens de baixo valor, foi criado o novo regime de balcão único (OSS – One Stop Shop).

As empresas que possuam uma loja online devem registar-se para, assim, de forma centralizada, pagarem o IVA em cada país de consumo, mas apenas após atingirem o limiar de faturação anual situado nos 10.000€. O IVA é pago neste balcão, que depois o distribui pelos respetivos países. Até aos 10.000€ de faturação, o IVA é liquidado em Portugal, segundo as regras nacionais.

  • Mini Balcão Único MOSS

No caso da prestação de serviços digitais, como alojamento de sítios web, aprendizagem à distância, programas informáticos por subscrição, acesso a base de dados, streaming de conteúdos, etc, têm acesso a um regime especial de IVA. 

Designa-se de MOSS (Mini One Stop Shop), para o pagamento de IVA facilitado a países membros onde forneça o serviço. Como o Reino Unido deixou de ser um estado-membro, este serviço deixa de aplicar-se a destinatários particulares (não sujeitos passivos de IVA) aí residentes.

No caso da venda de serviços digitais a destinatários particulares, sujeitos passivos de IVA, a mesma dá lugar à emissão de uma fatura VATMOSS, que será comunicada ao balcão único OSS. Esta medida não é de agora. Já está em funcionamento deste 2015 aquando da alteração à lei de tributação do IVA sobre a prestação de serviços digitais. 

  • Balcão Único para Importações

Foi também criado o Balcão Único para Importações (IOSS – Import One Stop Shop), no caso de compras efetuadas em plataformas/marketplaces cujos produtos são enviados de ou para países terceiros, onde o Reino Unido agora se encaixa.

Essas plataformas online têm que registar-se neste balcão para que o pagamento do IVA a cada país se processe sem complicações. Da parte do consumidor, apenas paga o IVA correspondente ao país a partir do qual está a fazer a compra, no ato da compra, sem mais chatices. Em todo o caso, poderá haver acréscimo de custos alfandegários em cada operação.

Independentemente do país de consumo, e de ter em conta estes novos procedimentos para as trocas comerciais com o Reino Unido, lembre-se de cumprir com todas as regras de faturação definidas para Portugal. Pode sempre contar com o InvoiceXpress, programa de faturação online certificado pela AT, para seu parceiro de faturação intra e extracomunitário.

Algumas medidas do Acordo de Comércio e Cooperação do Brexit estão em fase de transição e aplicam-se a partir de 2022. Sempre que tiver alguma dúvida recomendamos que se informe junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou consulte esta lista de perguntas frequentes da Direção-geral das Atividades Económicas para se esclarecer um pouco melhor sobre todo este processo.

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Sandra M. Gomes

A Sandra é entusiasta de comunicação, com formação em diversas áreas. Depois do jornalismo dedicou-se à produção de conteúdo digital e no papel. É dedicada ao trabalho, preocupada com o ambiente e apaixonada por gatos.

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